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Quarta Turma reconhece validade de tarifa de adiantamento a depositante prevista em contrato

Publicado em: 05/08/2026 07:00
Quarta Turma reconhece validade de tarifa de adiantamento a depositante prevista em contrato
Decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da cobrança da tarifa de adiantamento a depositante quando prevista em contrato, com transparência na informação ao cliente e efetiva prestação do serviço. O colegiado entendeu que a tarifa tem respaldo na Resolução CMN 3.919/2010 e remunera serviço específico da instituição financeira ao disponibilizar recursos para cobrir transação que excede o saldo disponível na conta, não se confundindo com a remuneração do capital mutuado. Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial de um banco e julgou improcedente a ação civil pública em que o Ministério Público de São Paulo questionava a legalidade da cobrança. Em primeiro grau, a cláusula havia sido declarada nula, com proibição de novas cobranças, devolução em dobro dos valores pagos e divulgação da decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ilegalidade, mas substituiu a restituição em dobro pela devolução simples e reduziu a multa. O ministro relator, João Otávio de Noronha, explicou que a vedação alcança apenas tarifas sem vínculo com serviço efetivamente prestado ou que transfiram ao consumidor custos inerentes à atividade do banco. Segundo ele, quando a tarifa corresponde a atividade concreta, específica e divisível, prestada em benefício direto do contratante, a cobrança é legítima, ainda que relacionada ao processo de contratação de crédito. O julgamento também considerou o Tema 168 dos recursos repetitivos, segundo o qual a validade das tarifas bancárias deve ser analisada à luz das normas do CMN e do Banco Central. A Resolução CMN 3.919/2010 inclui a tarifa de adiantamento a depositante entre os serviços prioritários que podem ser cobrados. Para o relator, a tarifa tem causa jurídica própria e distinta daquela que justifica a incidência de juros remuneratórios. O acórdão foi proferido no REsp 1.996.888.
FONTE ORIGINAL:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/05082026-Quarta-Turma-reconhece-validade-de-tarifa-de-adiantamento-a-depositante-prevista-em-contrato.aspx
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