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Bancos podem cobrar tarifa por adiantamento de saldo, afirma STJ
Publicado em: 06/08/2026 07:52
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante quando há previsão contratual, transparência na informação ao cliente e efetiva prestação do serviço. Com respaldo na Resolução 3.919/2010 do Banco Central e em normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), a medida remunera um serviço específico prestado pela instituição financeira ao oferecer recursos para cobrir uma transação que excede o saldo disponível na conta do cliente. No caso, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial de um banco e julgou improcedente a ação civil pública em que o Ministério Público de São Paulo questionava a legalidade da tarifa. Em primeiro grau, a cláusula foi declarada nula, com proibição de novas cobranças e devolução em dobro dos valores pagos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ilegalidade, mas substituiu a restituição em dobro pela devolução simples e reduziu a multa. O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que a tarifa de adiantamento a depositante não se confunde com os encargos da operação de crédito, pois remunera serviço específico, individualizado e destacável. A cobrança é legítima quando existe previsão contratual clara, transparência e observância das normas do CMN e do Banco Central. A vedação alcança apenas tarifas sem vínculo com serviço efetivamente prestado ou que transfiram ao consumidor custos inerentes à atividade do banco. O ministro também citou o Tema 618 dos recursos repetitivos e a Resolução CMN 3.919/2010, que inclui a tarifa entre os serviços prioritários cobráveis. Segundo ele, a tarifa tem causa jurídica própria, distinta da que justifica a incidência de juros remuneratórios. O acórdão é do REsp 1.996.888, com informações da assessoria de imprensa do STJ.
FONTE ORIGINAL:
https://conjur.com.br/2026-ago-06/tarifa-de-adiantamento-a-depositante-e-valida-se-prevista-em-contrato-decide-stj
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