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STJ: Valor depositado em arbitragem não pode ser devolvido por precatório

Publicado em: 07/08/2026 04:00
STJ: Valor depositado em arbitragem não pode ser devolvido por precatório
A 1ª turma do STJ decidiu que pagamento determinado em sentença arbitral não se submete ao regime de precatórios quando os valores já estavam previamente depositados em fundo municipal. A decisão foi unânime. O caso envolve disputa entre o município do Rio de Janeiro e a International Finance Corporation (IFC), contratada sem licitação para estruturar projeto de modernização da iluminação pública via parceria público-privada. A controvérsia dizia respeito ao pagamento de honorários de sucesso previstos em contrato. Durante o procedimento arbitral, os valores discutidos foram depositados pela empresa no Fundo Especial de Iluminação Pública, em razão da inexistência de conta judicial específica. Ao final da arbitragem, foi reconhecido o direito da empresa ao recebimento da verba, mas o município sustentou que o pagamento deveria observar o regime constitucional dos precatórios. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a execução de sentenças arbitrais contra a Fazenda Pública segue, em regra, o mesmo procedimento aplicável às decisões judiciais. No entanto, afirmou que a natureza da obrigação afastava a incidência do art. 100 da Constituição, pois a sentença arbitral não criou nova obrigação de pagar, mas apenas reconheceu o dever do município de repassar valores previamente retidos do particular. Segundo o relator, o valor controvertido era parte da contrapartida da prestação de serviço e o município atuava como depositário da quantia. Assim, a transferência à empresa deve ocorrer diretamente, sem submissão ao regime de precatórios. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Processo: REsp 2.223.325.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/quentes/456323/valor-depositado-em-arbitragem-nao-pode-ser-devolvido-por-precatorio
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