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Honorários advocatícios em execução fiscal extinta antes da citação: Uma crítica ao Tema 1.413 do STJ
Publicado em: 10/08/2026 07:45
O Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando o contribuinte quita administrativamente o débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes de sua citação. A tese se baseia no princípio da causalidade, segundo o qual o inadimplemento teria dado causa ao ajuizamento da demanda. O artigo analisa criticamente essa posição, destacando que a citação é o ato pelo qual o executado é convocado para integrar o processo, nos termos do art. 238 do CPC. Se o débito é quitado ou parcelado antes da citação, o executado não chega a integrar formalmente a relação processual, não havendo apresentação de defesa nem resistência processual. Nesse contexto, questiona-se a imposição de efeitos patrimoniais a quem ainda não participou do processo. A crítica também diferencia causalidade material e processual. Embora o inadimplemento possa ter motivado a inscrição em dívida ativa, a responsabilidade pelos encargos processuais deveria decorrer da efetiva necessidade da atuação jurisdicional. A aplicação automática do art. 85, §10, do CPC, baseada exclusivamente na mora, aproxima-se de uma responsabilidade objetiva por honorários, sem respaldo expresso na legislação processual. Sob a ótica constitucional, os honorários advocatícios possuem natureza patrimonial e, por serem impostos por ato jurisdicional, devem observar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. A imposição de obrigação pecuniária a quem sequer foi regularmente chamado a integrar o processo causa estranheza. Outro ponto relevante são os incentivos gerados pela tese. Ao reconhecer honorários mesmo quando a execução fiscal é extinta antes da citação, o sistema pode estimular o ajuizamento precoce de demandas executivas, em detrimento de mecanismos extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa, a transação tributária e outras formas consensuais de recuperação do crédito. Isso contraria a tendência de racionalização da cobrança tributária e de redução da litigiosidade.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/461910/honorarios-em-execucao-fiscal-critica-ao-tema-1-413-do-stj
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