Voltar ao Observatório
Ouvir artigo
Compartilhar artigo
Abrir preferências de leitura
Tema
Claro
Sépia
Escuro
Tamanho da Fonte
A-
A+
Estilo da Fonte
Inter (Moderno)
Roboto (Clean)
Merriweather (Serifada)
Lora (Elegante)
Courier (Máquina)
Renegociação de dívidas rurais pela MP 1.376/2026: o que o produtor precisa saber antes de aderir
Publicado em: 12/08/2026 22:08
A Medida Provisória nº 1.376/2026, publicada em 15 de julho de 2026, estabelece regras para composição de dívidas do setor agropecuário, com base em acordo entre o Poder Executivo, a Frente Parlamentar da Agropecuária e a Câmara dos Deputados. A MP autoriza a criação de linhas de crédito específicas, com suporte de fundo garantidor da União, para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (CPRs), direcionadas a renegociar mais de R$ 100 bilhões em dívidas. O enquadramento exige comprovação cumulativa de: frustração de safra em duas ou mais edições entre 2019 e 2025; redução da renda bruta igual ou superior a 30% em relação à expectativa da safra; nexo causal entre perdas e eventos climáticos adversos ou oscilações acentuadas de preços; e laudo técnico circunstanciado assinado por profissional habilitado. Para perdas severas em três ou mais safras e redução acima de 40%, a MP prevê condições diferenciadas, com limites ampliados, taxas reduzidas e prazo de amortização de até 10 anos. Entre as dívidas elegíveis estão operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas até 31/05/2026, desde que adimplentes; operações contratadas até 31/12/2025 com inadimplemento a partir de 01/01/2024; parcelas de investimento com vencimento entre 01/01/2024 e 31/12/2026; e CPRs com liquidação financeira emitidas até 31/12/2025 e inadimplidas desde 01/01/2024. As taxas de juros variam de 5% a 11% ao ano, com limites de R$ 400 mil para Pronaf, R$ 2 milhões para Pronamp e R$ 4 milhões para demais produtores. Há carência de 2 anos para o principal, e o excedente pode ser financiado com taxas livremente pactuadas em até 8 anos. A norma exclui dívidas inscritas em dívida ativa da União, operações lastreadas em recursos do Fundo Social, débitos beneficiados pela MP nº 1.314/2025 e créditos vinculados à reconstrução do Rio Grande do Sul. Caso seja comprovada fraude ou falsidade ideológica, o mutuário perde imediatamente os benefícios, fica sujeito ao vencimento antecipado da dívida e à proibição de acesso ao crédito rural por 5 anos. O profissional que assinar o laudo pode ser responsabilizado solidariamente por danos ao erário. A MP foi regulamentada pela Resolução Bacen 5.330/2026, que permite ao agente financeiro decidir pela conveniência da contratação, podendo haver recusa mesmo com requisitos preenchidos. Além disso, a renegociação implica novação da dívida, extinguindo a obrigação original e as teses de defesa em eventuais discussões judiciais; custas e honorários processuais não são automaticamente alcançados. O cenário exige análise documental robusta e assessoria técnica para mitigar riscos jurídicos e financeiros.
FONTE ORIGINAL:
https://ric.com.br/economia/agronegocio/renegociacao-de-dividas-rurais-pela-mp-1-376-2026-o-que-o-produtor-precisa-saber-antes-de-aderir
⚠️
Aviso Importante
Este conteúdo foi coletado e processado com o auxílio de inteligência artificial.
Podem ocorrer imprecisões na extração. Recomendamos consultar a fonte original, especialmente para informações sensíveis.
Todos os direitos e créditos pertencem à fonte original, disponível no link acima.
0%
0.5x
0.75x
1.0x
1.25x
1.5x
2.0x