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Inclusão de empresa estrangeira no polo ativo da recuperação judicial
Publicado em: 12/08/2026 09:23
O artigo analisa a inclusão de empresas estrangeiras no polo ativo de recuperação judicial no Brasil. Diante da lacuna da Lei 11.101/05 sobre insolvência transnacional, a jurisprudência passou a avaliar o pedido com base no principal estabelecimento, no centro efetivo de direção e na função exercida pela empresa no grupo econômico. Entre os precedentes examinados estão os grupos OGX, OAS e Odebrecht, nos quais empresas constituídas no exterior foram admitidas como recuperandas por integrarem a estrutura de captação de recursos ou financiamento de atividades no Brasil. No caso Schahin, apenas uma estrangeira foi incluída, por ter vínculo operacional concreto com o país, enquanto as demais não demonstraram atividade, propriedade de ativos ou sujeição a credores no Brasil. A reforma pela Lei 14.112/2020 reduziu parte da lacuna ao acrescentar os artigos 167-A e seguintes à Lei 11.101/05, disciplinando a insolvência transnacional com base na Lei Modelo da Uncitral. A norma também previu tratamento conjunto para grupos econômicos e possibilidade de consolidação substancial. A conclusão é que a constituição no exterior ou a posição de controladora estrangeira não impedem, por si só, a inclusão na recuperação judicial nacional, desde que demonstrada a integração econômica, financeira ou operacional com as atividades desenvolvidas no Brasil e o cumprimento dos requisitos legais. A análise deve priorizar a realidade empresarial em relação à estrutura societária formal.
FONTE ORIGINAL:
https://conjur.com.br/2026-ago-12/analise-de-casos-de-insolvencia-transnacional-a-inclusao-de-empresas-estrangeiras-na-recuperacao-judicial
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