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Busca e apreensão extinta por desídia do credor não interrompe prescrição
Publicado em: 16/08/2026 08:23
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reconheceu a prescrição de um débito referente a uma cédula de crédito bancário do Banco do Brasil, em ação que envolvia busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O colegiado rejeitou o recurso da instituição financeira, mantendo a sentença que declarou prescrita a pretensão de busca e apreensão. O caso teve início em 2011, quando o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma mulher que deixou de pagar as parcelas de um contrato firmado em 2009. O processo, porém, foi extinto em 2015, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo próprio credor. Apesar da extinção, o gravame sobre o veículo permaneceu, impedindo a proprietária de transferir o bem. Em 2025, a contratante ajuizou nova ação pedindo o reconhecimento da prescrição, a suspensão do gravame e indenização por danos morais. O banco, por sua vez, sustentou que o prazo prescricional seria de dez anos, contado do vencimento do contrato, e que a prescrição não impediria a cobrança extrajudicial. A sentença de primeira instância reconheceu a prescrição quinquenal, mas negou os demais pedidos. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, afastou a preliminar de inovação recursal, pois a prescrição é matéria de ordem pública. No mérito, entendeu que a extinção do processo por desídia do credor impede a interrupção do prazo prescricional, que deve ser contado do vencimento da última parcela, em maio de 2013. O relator também esclareceu que a ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei 911/1969, tem natureza de retomada de posse, e não de cobrança de dívida líquida, atraindo o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Com isso, manteve o reconhecimento da prescrição, destacando que, conforme jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito.
FONTE ORIGINAL:
https://conjur.com.br/2026-ago-16/busca-e-apreensao-extinta-por-desidia-do-credor-nao-interrompe-prescricao
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