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PLP 124/22 e o novo desenho do contencioso tributário no CTN

Publicado em: 20/08/2026 18:09
PLP 124/22 e o novo desenho do contencioso tributário no CTN
O Congresso aprovou em 12 de agosto o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/22, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. A mudança tem alcance estrutural e reorganiza etapas do contencioso tributário, afetando consultas fiscais, multas, suspensão e extinção do crédito tributário, prescrição, meios consensuais, arbitragem, processo administrativo e gestão da dívida ativa. Entre as principais alterações, o texto disciplina a interpretação administrativa por meio de consultas e pareceres com efeito vinculante restrito ao órgão emissor. Também permite que órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas impeçam a inscrição em dívida ativa de créditos contrários a precedentes dos tribunais superiores, evitando cobranças incompatíveis com entendimentos consolidados. O PLP incorpora ao CTN disciplina mais ampla dos meios alternativos de solução de controvérsias. Na transação, a suspensão da exigibilidade passa a decorrer da proposta aceita pela administração. A mediação produz efeitos expressos sobre a prescrição. A arbitragem, denominada "arbitragem especial tributária e aduaneira", dependerá de autorização legal específica e terá sentença com efeitos de decisão judicial, figurando entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade e extinção do crédito. O artigo 174 mantém o prazo prescricional de cinco anos, mas amplia as causas de interrupção, incluindo mediação e arbitragem. Na falência e liquidação extrajudicial, a informação do crédito no processo suspende a prescrição até o encerramento do procedimento. O novo artigo 113-A estabelece multa de 75%, elevada a 100% em casos de dolo, fraude, sonegação ou conluio, e 150% em reincidência, com reduções objetivas conforme o momento da regularização. No processo administrativo, o texto fixa prazo de 20 dias para impugnações e recursos, admite intimações por Domicílio Tributário Eletrônico e reforça garantias na responsabilização de terceiros. A gestão da dívida ativa passa a prever prazos diferenciados para inscrição conforme o histórico de conformidade do contribuinte, aproximando a cobrança de modelos baseados em risco e comportamento fiscal. A efetividade das mudanças dependerá de regulamentação e adaptação dos entes federativos.
FONTE ORIGINAL:
https://conjur.com.br/2026-ago-20/plp-124-22-e-o-novo-desenho-do-contencioso-tributario-no-ctn
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