Voltar ao Observatório
Ouvir artigo
Compartilhar artigo
Abrir preferências de leitura
Tema
Claro
Sépia
Escuro
Tamanho da Fonte
A-
A+
Estilo da Fonte
Inter (Moderno)
Roboto (Clean)
Merriweather (Serifada)
Lora (Elegante)
Courier (Máquina)
Cessão de crédito dispensa identificação nominal de cada devedor, decide TJ-BA
Publicado em: 20/08/2026 07:52
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu que, em contrato de cessão de crédito, não é obrigatório indicar nominalmente cada devedor cuja dívida foi transferida à cessionária. O colegiado entendeu que a data, a origem comum da obrigação e a ausência de comprovação de pagamento são suficientes para demonstrar a legitimidade da nova empresa para cobrar e inscrever o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. O caso teve origem na inscrição do nome de uma consumidora em cadastros restritivos após um fundo de investimentos, que recebeu a carteira de créditos por meio de cessão, passar a ser o novo credor. A consumidora negou a relação jurídica com o fundo e ajuizou ação pedindo a inexistência do débito, a retirada do nome dos cadastros e indenização por danos morais. Em primeira instância, a 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador acolheu os pedidos, declarando a inexistência do débito e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros, além do pagamento de R$ 3 mil em indenização. O fundo de investimentos recorreu, sustentando que os contratos firmados entre a autora e a empresa original, junto com o reconhecimento por biometria facial, comprovavam a relação jurídica. A relatora, juíza convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, explicou que a cessão de créditos entre empresas é autorizada pelo artigo 286 do Código Civil e não exige concordância da parte devedora. Para a magistrada, os documentos juntados, como termo de adesão assinado, biometria facial e faturas, demonstram a validade da contratação e afastam alegações de contratação inexistente. A relatora considerou irrazoável exigir a identificação nominal de cada devedor, destacando que a ausência de individualização não invalida a transferência quando o conjunto probatório evidencia a relação originária, o inadimplemento anterior à cessão e a aquisição da carteira de ativos pela cessionária. A vinculação da dívida pode ser demonstrada pela coincidência temporal, origem comum do crédito e ausência de comprovante de quitação. Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença, reconheceu o vínculo jurídico e a dívida, autorizando o fundo a inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão reforça a segurança jurídica em operações de cessão de crédito, tema relevante para o mercado de recuperação de ativos e cobrança.
FONTE ORIGINAL:
https://conjur.com.br/2026-ago-20/cessao-de-credito-nao-precisa-citar-nominalmente-cada-divida-transferida
⚠️
Aviso Importante
Este conteúdo foi coletado e processado com o auxílio de inteligência artificial.
Podem ocorrer imprecisões na extração. Recomendamos consultar a fonte original, especialmente para informações sensíveis.
Todos os direitos e créditos pertencem à fonte original, disponível no link acima.
0%
0.5x
0.75x
1.0x
1.25x
1.5x
2.0x