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Cartão com chip não isenta banco de fraude, decide o TJDFT
Publicado em: 22/08/2026 12:27
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma instituição financeira a ressarcir um cliente de 78 anos pelo valor de R$ 8.144,54. O montante corresponde a duas transações não reconhecidas debitadas de sua conta. O banco alegou que as compras foram realizadas com cartão dotado de chip e mediante uso de senha pessoal, argumento que, em seu entendimento, afastaria a responsabilidade pela fraude e a transferiria ao titular da conta. A turma recursal rejeitou a tese da defesa. O acórdão registrou que "a utilização de cartão com chip e senha não torna as operações imunes a fraudes, razão pela qual a instituição financeira responde pelos prejuízos". A decisão está alinhada com a jurisprudência consolidada, que trata a fraude bancária como risco inerente à atividade financeira. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras são responsáveis por danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Na prática, isso inverte o ônus da prova. Não cabe ao consumidor demonstrar a mecânica do golpe, mas sim ao banco comprovar que a operação foi efetivamente autorizada pelo titular, exigindo mais do que a mera invocação das medidas de segurança do cartão. A jurisprudência indica que o argumento da segurança reforçada por chip e senha não é suficiente, por si só, para isentar a instituição financeira da responsabilidade por fraudes em transações bancárias.
FONTE ORIGINAL:
https://soubrasilia.com/cartao-chip-senha-banco-responde-fraude-tjdft-turma-recursal-21-agosto-2026
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