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Carta de cobrança não interrompe prescrição de dívida tributária

Publicado em: 26/08/2026 08:23
Carta de cobrança não interrompe prescrição de dívida tributária
Uma sentença da 4ª Vara Federal de Piracicaba (SP) declarou a prescrição de créditos tributários de PIS/Cofins, cujo valor acumulado ultrapassava R$ 94,4 milhões. O caso envolvia uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em 2023, referente a autos de infração de 2010. A decisão judicial destacou que o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva inicia-se com a constituição definitiva da dívida. No caso, a constituição ocorreu após decisões administrativas e a notificação final aos contribuintes, entre outubro de 2017 e janeiro de 2018. A magistrada, juíza Giselle Regina Spessatto Chaise, fundamentou que a ação executiva foi ajuizada em junho de 2023, cinco anos após a notificação, o que esgotou o prazo prescricional. O fundamento jurídico foi o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Um ponto central da sentença foi o entendimento de que atos de cobrança administrativa, como notificações, cartas de cobrança ou avisos, não têm o poder legal de interromper o prazo de prescrição para a cobrança judicial. A interrupção somente ocorre em hipóteses estritamente previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. A decisão também mencionou que a Lei Complementar 208/2024, que incluiu o protesto extrajudicial como causa de interrupção, não se aplica retroativamente ao caso em análise. Assim, o pedido de cobrança judicial foi julgado prescrito.
FONTE ORIGINAL:
https://conjur.com.br/2026-ago-26/carta-de-cobranca-de-divida-tributaria-nao-interrompe-prescricao-quinquenal
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