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Três grupos de dispensa de autorização do Banco Central

Publicado em: 01/09/2026 16:30
Três grupos de dispensa de autorização do Banco Central
O artigo analisa os critérios para a dispensa de autorização do Banco Central para empresas que pretendem atuar no mercado de ativos virtuais no Brasil. O autor esclarece que erros comuns incluem acreditar que a denominação da operação (como DeFi, OTC ou P2P) ou o caráter descentralizado do serviço podem afastar a necessidade de autorização. O texto structura as hipóteses de dispensa em três grupos, com base na Lei 14.478/22 e nas Resoluções do Banco Central (BCB 519, 520 e 521). O primeiro grupo inclui atividades executadas em nome próprio, sejam por conta própria (como compra e venda) ou por conta de terceiro (como comissão), as quais não se enquadram na definição legal de prestação de serviço de ativo virtual. O segundo grupo abrange serviços executados em nome de terceiro que, embora não estejam listados atualmente nos artigos pertinentes das resoluções, podem vir a ser incluídos futuramente pelo regulador, conforme delegação legal. Um exemplo citado é o empréstimo de ativo virtual. O terceiro grupo compreende atividades que sequer caracterizam execução de serviço de ativo virtual, como a corretagem (onde o profissional apenas aproxima as partes) ou a prestação de serviços de tecnologia (como o fornecimento de smart contracts para protocolos DeFi com autocustódia). A análise conclui que o enquadramento regulatório depende da natureza jurídica da operação e dos critérios da norma positivada, e não de rótulos de mercado ou da tecnologia empregada. É ressaltado que essa lógica se estende aos próprios ativos, conforme o princípio da neutralidade tecnologia, onde um ativo tokenizado mantém sua natureza jurídica original.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/463523/tres-grupos-de-dispensa-de-autorizacao-do-banco-central
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