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Suspensão da prescrição em crédito rural depende de lei, define STJ
Publicado em: 02/09/2026 15:30
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 1.406, as regras para a suspensão da prescrição em execuções que envolvam dívidas de crédito rural. A decisão estabelece que a suspensão opera de pleno direito, independentemente de manifestação do devedor, quando a lei que instituiu a medida de liquidação ou negociação assim determinar diretamente para as operações enquadradas. A suspensão do prazo prescricional, however, dependerá de manifestação, adesão ou outra providência do devedor quando o próprio dispositivo legal expressamente a condicionar a essa exigência. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que, nas hipóteses de suspensão automática, o prazo prescricional é paralisado durante a "janela normativa" e retoma seu curso pelo saldo remanescente ao término do período previsto em lei. A definição respondeu a controvérsia sobre a aplicação de diversas leis (como 11.775/08, 12.716/12, 12.844/13, entre outras) que instituíram estímulos à renegociação de crédito rural. O colegiado decidiu por unanimidade, após análise de quatro recursos repetitivos, todos providos para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos às instâncias de origem para prosseguimento das execuções.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/quentes/463770/suspensao-da-prescricao-em-credito-rural-depende-de-lei-define-stj
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