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LC 236/2026 e os limites arrecadatórios do devido processo tributário
Publicado em: 13/09/2026 06:02
A Lei Complementar nº 236/2026, sancionada em setembro de 2026, altera o Código Tributário Nacional para tratar de normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária. A norma incorpora dispositivos que fortalecem garantias como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo fiscal. No entanto, a sanção veio acompanhada de vetos parciais que alteram significativamente o alcance original de parte da legislação. Um dos pontos centrais é a exigência de prévia apuração, em processo administrativo ou judicial, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros, com garantia de contraditório e ampla defesa. O Executivo vetou essa exigência, classificando-a como "formalidade processual adicional" que dificultaria a cobrança e a recuperação do crédito público. Outros vetos atingiram dispositivos que previam causas expressas de nulidade de atos processuais, como decisões sem fundamentação ou autos de infração lavrados em desacordo com requisitos legais. A regra geral de anulação de atos viciados pela administração pública permanece, mas desapareceu do Código a previsão específica de nulidade para essas hipóteses, o que reduz a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às consequências da violação do direito de defesa. A análise dos vetos revela uma tensão entre o estabelecimento de garantias processuais e a preocupação com a efetividade da cobrança. Os dispositivos vetados buscavam resolver questões doutrinárias e jurisprudenciais sobre responsabilização de terceiros, como a distinção entre integrar grupo econômico e responder por suas dívidas. Essas controvérsias seguem sendo decididas pelo Judiciário caso a caso, sem disciplina geral uniforme. A LC 236/2026 não se confunde com a reforma tributária da EC 132/2023, mas insere-se no ciclo recente de modernização dos processos administrativo e tributário. Os vetos indicam o limite que o Executivo atribui à observância do devido processo: quando ele impõe custo concreto à arrecadação, garantias que constam do texto legal são tratadas como formalidades a serem dispensadas.
FONTE ORIGINAL:
https://conjur.com.br/2026-set-13/lc-236-2026-e-os-limites-arrecadatorios-do-devido-processo-tributario
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