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Prescrição que talvez nunca comece: novo art. 174 do CTN diante do art. 40 da LEF
Publicado em: 19/09/2026 07:00
A Lei Complementar nº 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional (CTN), introduzindo novas causas de interrupção da prescrição no artigo 174. Destaca-se o § 1º, VII, que prevê a interrupção por sentença de extinção da execução fiscal quando o executado ou seus bens não forem localizados, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se iniciado. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) já estabelece que, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, a execução é suspensa por um ano, após o qual a prescrição intercorrente começa automaticamente. Jurisprudência do STJ e STF, como o REsp 1.340.553/RS e o Tema 390, confirmou a natureza processual desse período e o início automático da prescrição. A inclusão do novo inciso VII cria uma tensão interpretativa, pois a sentença extintiva precisa ocorrer antes do início da prescrição intercorrente para ter efeito interruptivo. Isso coincide com o período de suspensão do artigo 40, levantando questionamentos sobre a compatibilidade entre as duas normas. O veto à limitação de interrupção a uma única vez, justificado pela necessidade de preservar a capacidade de recuperação do crédito tributário, adiciona complexidade. A possibilidade de múltiplas extinções e novos ajuizamentos pode postergar indefinidamente o início da prescrição intercorrente. A questão permanece em aberto para doutrina e tribunais: como conciliar a nova interrupção com o mecanismo do artigo 40, que visa evitar a imprescritibilidade do crédito. Isso tem implicações diretas para a segurança jurídica e a eficiência na cobrança de tributos.
FONTE ORIGINAL:
https://conjur.com.br/2026-set-19/prescricao-que-talvez-nunca-comece-novo-art-174-do-ctn-diante-do-art-40-da-lef
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