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Abusividade de juros no Tema 1.378: o custo efetivo total como leitura complementar
Publicado em: 17/07/2026 20:27
O STJ afetou ao Tema 1.378, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a discussão sobre os critérios de abusividade dos juros remuneratórios. A controvérsia envolve duas questões: se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para aferir a abusividade e se cabe recurso especial para rediscutir a conclusão quando baseada em circunstâncias fáticas. Segundo o STJ, havia mais de 11 mil processos suspensos relacionados ao tema. O custo efetivo total (CET), disciplinado pela Resolução CMN nº 4.881/2020, consolida em um único percentual anual os juros, tributos, tarifas, seguros e demais despesas vinculadas à operação. O artigo destaca que o CET pode ser utilizado como leitura complementar para compreender a estrutura econômica do contrato, sem substituir a análise da taxa de juros isolada. A taxa de juros e o CET operam em camadas distintas. Um contrato pode ter juros dentro da média e conter cobranças ilegais de tarifas ou seguros, enquanto uma taxa acima da média pode refletir risco legítimo. Nem todo encargo que compõe o CET é indevido – a tarifa de cadastro, por exemplo, é admitida pela Súmula 566 do STJ. O Banco Central divulga taxas médias que procuram refletir o custo efetivo médio das operações, incorporando alguns encargos. Esses indicadores podem enriquecer a comparação, mas não são idênticos ao CET regulatório de cada contrato, devendo ser utilizados com ressalvas. A segunda questão do Tema 1.378 trata do cabimento do recurso especial quando a abusividade foi decidida com base em elementos fáticos. Distingue-se entre o reexame de prova (vedado pela Súmula 7) e a definição do critério jurídico de aferição, que pode ser uniformizado pelo STJ. A proposta é que o tribunal estabeleça o critério sem reexaminar provas concretas.
FONTE ORIGINAL:
https://www.conjur.com.br/2026-jul-17/abusividade-de-juros-no-tema-1-378-o-custo-efetivo-total-como-leitura-complementar/
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