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TJ/SP estende efeitos da citação a único sócio de empresa executada
Publicado em: 01/10/2026 12:26
O TJ/SP reconheceu como válida a citação de um avalista que também era o único sócio e administrador de sociedade limitada unipessoal executada, considerando que ele tinha ciência inequívoca da execução e que os atos processuais praticados em nome da empresa supririam a citação formal. O caso teve origem em execução de título extrajudicial. Na primeira instância, o juízo considerou regular a procuração apresentada pela empresa executada e determinou que o credor adotasse providências para citar o coexecutado pessoa física. O credor recorreu, sustentando que a representação processual da sociedade seria irregular, pois a procuração havia sido emitida em nome da própria pessoa jurídica, sem assinatura devidamente identificada de sócio-administrador ou representante legal. Também alegava que o coexecutado teria ciência da demanda por ter participado diretamente dos atos de defesa da empresa, incluindo a contratação de advogados e a apresentação de embargos. A empresa defendeu a validade da procuração e sustentou que a participação da sociedade no processo não supriria a citação pessoal do coexecutado, por se tratarem de sujeitos distintos. No julgamento, o relator afastou a alegação de irregularidade na representação da pessoa jurídica, observando que a documentação societária demonstrava tratar-se de sociedade limitada unipessoal e que não havia demonstração de falta de poderes, falsidade documental ou outro vício capaz de comprometer o mandato. Para o magistrado, o fato de a procuração ter sido emitida pela própria pessoa jurídica não a tornaria irregular, pois a vontade da sociedade foi manifestada por seu representante legal, regularmente investido de poderes. Quanto à citação, o relator reformou a decisão de primeira instância. A empresa havia sido regularmente citada por carta e, posteriormente, constituiu advogados e apresentou embargos à execução, sendo o único sócio e administrador da sociedade, responsável pela contratação dos advogados e avalista demandado a mesma pessoa. Diante disso, a alegação de desconhecimento da execução foi considerada incompatível com os elementos dos autos. O voto mencionou precedentes do próprio TJ/SP, segundo os quais, em determinadas circunstâncias, a assinatura de procuração da pessoa jurídica pelo sócio coexecutado pode demonstrar ciência inequívoca do processo e suprir a ausência de citação formal. O colegiado acompanhou o entendimento e reconheceu a citação formal do avalista como suprida.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/quentes/465690/tj-sp-estende-efeitos-da-citacao-a-unico-socio-de-empresa-executada
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