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Terceira Turma valida alienação por iniciativa particular que não seguiu o artigo 880 do CPC

Publicado em: 01/10/2026 12:00
Terceira Turma valida alienação por iniciativa particular que não seguiu o artigo 880 do CPC
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o desrespeito ao procedimento previsto no artigo 880 do Código de Processo Civil (CPC) não invalida a alienação por iniciativa particular, desde que não tenha havido prejuízo às partes. O entendimento foi aplicado a caso envolvendo execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, em que o devedor ofereceu imóveis à penhora e, após o segundo leilão, um imóvel remanescente foi adquirido por venda direta, homologada pelo juízo e seguida de imissão na posse do adquirente. O ex-proprietário ajuizou ação alegando nulidade da venda, sustentando que ela ocorreu sem a sua prévia intimação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou a ação improcedente. No recurso ao STJ, o antigo dono do imóvel argumentou que a venda direta não observou as normas processuais, comprometendo a segurança jurídica e causando perdas e danos e lucros cessantes, e que a intimação prévia teria lhe assegurado o exercício do direito de preferência. Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que não foram cumpridas as exigências previstas no artigo 880 do CPC para a venda direta do bem penhorado, como requerimento do exequente, intimação das partes e fixação das condições da alienação pelo juiz — ainda que, posteriormente, o banco tenha anuído com a alienação e o magistrado homologado o negócio. Segundo a ministra, a alienação se deu por valor superior a 50% da avaliação, foi paga à vista e intermediada por leiloeira experiente. Quanto ao prejuízo alegado, a relatora observou que o alegado dano se referia à impossibilidade de familiares exercerem o direito de preferência para manter o imóvel na família, diante da ausência de intimação prévia do devedor. Verificou-se, contudo, que tanto o filho quanto o irmão do devedor tiveram ciência do interesse do terceiro pelo imóvel e se abstiveram de apresentar propostas. Também foi registrado que a tese de perda da chance de exercer o direito de preferência não constou da petição inicial nem das impugnações à arrematação nos autos da execução, tendo surgido apenas na réplica. A ministra destacou que, na alienação por iniciativa particular, cabe ao juízo fiscalizar as negociações e verificar o cumprimento dos requisitos legais, ressaltando que há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário. Ao manter a validade da venda direta realizada após o segundo leilão, a Turma concluiu que, uma vez homologado o negócio pelo juiz, eventual invalidade depende da demonstração de prejuízo.
FONTE ORIGINAL:
https://www.cassilandianoticias.com.br/geral/terceira-turma-valida-alienacao-por-iniciativa-particular-que-nao-seguiu-o-artigo-880-do-cpc
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