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STF fixa critérios para multa a empresas com dívida que distribuem lucros

Publicado em: 01/10/2026 10:41
STF fixa critérios para multa a empresas com dívida que distribuem lucros
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, que trata das normas que prevêem multa a empresas com débitos tributários pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros. Por maioria, a Corte condicionou a aplicação da penalidade à situação jurídica do crédito tributário e à existência ou não de garantia do débito. A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991, que preveem penalidades para pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros enquanto estiverem em débito não garantido com a União ou autarquias de seguridade social. A entidade alegava que a medida caracterizaria sanção política para cobrança de tributos. Na conclusão do julgamento prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin, segundo a qual as normas são constitucionais desde que a multa seja aplicada mediante requisitos: crédito tributário definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; exigibilidade não suspensa pelas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional; e débito não garantido pelas modalidades do artigo 9º da Lei de Execução Fiscal. Zanin também afastou a possibilidade de aplicar a multa com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e o ministro Nunes Marques, que adotavam critério diferente para afastar a multa, bem como as ministras Cármen Lúcia e o ministro Flávio Dino, que votaram pela improcedência da ação e pela validade integral das normas. Os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram os votos para acompanhar Zanin. No final do julgamento, o Plenário definiu que os arts. 32 da Lei 4.357/1964 e 52 da Lei 8.212/1991 são constitucionais, interpretados conforme a Constituição Federal, de modo que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incide quando cumulativamente o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, a exigibilidade não estiver suspensa pelas causas do artigo 151 do CTN e o débito não estiver garantido pelas modalidades do artigo 9º da Lei 6.830/1980.
FONTE ORIGINAL:
https://www.pontonacurva.com.br/stjstf/stf-fixa-criterios-para-multa-a-empresas-com-divida-que-distribuem-lucros/35269
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