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Comprador de imóvel com alienação fiduciária responde por IPTU antes da consolidação da propriedade
Publicado em: 03/10/2026 10:24
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a ilegitimidade de uma incorporadora para responder por execução fiscal de IPTU relativo a imóvel vendido com alienação fiduciária em garantia. O colegiado concluiu que, antes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a responsabilidade tributária recai sobre o comprador, que permanece na posse direta do bem. Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao agravo de instrumento e extinguiram a execução fiscal em relação à empresa. O relator foi o desembargador Ronnie Paes Sandre. A cobrança havia sido ajuizada pelo Município de Goiânia e envolvia IPTU do exercício de 2022, no valor de R$ 20.409,55. Em primeiro grau, a juíza André Reis Lacerda, da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos de Goiânia, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa, sob o fundamento de que o contrato particular não demonstrava transferência oponível a terceiros e de que discussão sobre excesso de execução exigiria produção de provas. No recurso, o relator afastou o argumento ligado à natureza particular do contrato, lembrando que o artigo 38 da Lei nº 9.514/1997 prevê que contratos de alienação fiduciária de imóveis podem ser celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública. O acórdão sustentou que, enquanto o comprador permanecer como devedor fiduciante e na posse do imóvel, sem inadimplemento capaz de provocar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, é o comprador quem responde pelo IPTU. O fundamento incluiu os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, que indicam como contribuintes do tributo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. O colegiado aplicou também o Tema Repetitivo 1.158 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese estabelece que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU. Com base nesses entendimentos, o relator concluiu pela ilegitimidade da incorporadora no polo passivo, com a extinção da execução em relação à empresa e condenação do Município de Goiânia às despesas processuais e a honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. O voto mencionou julgamento anterior da mesma câmara em situação semelhante.
FONTE ORIGINAL:
https://www.rotajuridica.com.br/comprador-de-imovel-com-alienacao-fiduciaria-responde-por-iptu-antes-da-consolidacao-da-propriedade
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