IBeGI
Tema
Tamanho da Fonte
Estilo da Fonte

Crédito judicial: a festa foi deles, mas a ressaca agora é de todo o mercado

Publicado em: 05/10/2026 23:43
Crédito judicial: a festa foi deles, mas a ressaca agora é de todo o mercado
O texto analisa o impacto da resolução do Conselho Monetário Nacional sobre o mercado de crédito judicial, que alterou os artigos 1º-A e 1º-B da Resolução 2.907/2001. Segundo o autor, a norma proíbe FIDCs e FIC-FIDCs de aplicar, direta ou indiretamente, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou arbitragens enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. A vedação a novas compras passa a valer em 13 de outubro. O art. 1º-B trata do estoque existente: não obriga a liquidação, mas exige avaliação verificável por terceiros, reavaliação a cada fato processual relevante, auditoria independente e divulgação mensal da cadeia de cessões e das partes relacionadas. O texto cita números divulgados apontando R$ 35,2 bilhões de exposição dos FIDCs a ações judiciais em julho, ressalvando que parte desse estoque já é definitiva e continua elegível. O argumento central distingue dois riscos que antes conviviam no mesmo produto: o risco de formação do direito — se o direito existe, quanto vale e se será reconhecido —, associado a capital especializado em litígios; e o risco de realização do direito — quando e se o devedor pagará um direito já existente —, associado a capital de crédito. A resolução, na leitura do autor, separou esses dois temas. O art. 1º-B define aplicação indireta de forma ampla, incluindo títulos, contratos e valores mobiliários ligados a direitos litigiosos, cotas de fundos e derivativos com esse subjacente, sem piso de materialidade. A leitura conservadora tende a exigir que o FIDC só entre após a definitividade do ativo, o que afeta desenhos como compromissos de compra, forwards e opções. O texto discute alternativas de estruturação com veículos como FIF, FIP, SPE e securitização direta, e destaca a separação de papéis na cadeia de originação, estruturação, capital, governança e distribuição. Também menciona experiências regulatórias no Reino Unido, na Austrália e no Parlamento Europeu sobre financiamento de litígios, e aponta agenda regulatória para o momento: critério de materialidade no § 2º, safe harbours objetivos baseados em eventos processuais verificáveis e regras sobre partes relacionadas, avaliação independente e transparência do financiamento das ações. O texto conclui que o mercado de crédito judicial tende a ser menor por um tempo, com o deságio na originação subindo, e que a operação passa a exigir atuação em rede entre originador, estruturador, securitizadora, gestor, avaliador e comprador. As pessoas e instituições citadas no texto negam irregularidades, segundo o autor, e as apurações seguem em curso.
FONTE ORIGINAL:
https://brazileconomy.com.br/opiniao/2026/10/credito-judicial-a-festa-foi-deles-mas-a-ressaca-agora-e-de-todo-o-mercado
⚠️ Aviso Importante

Este conteúdo foi coletado e processado com o auxílio de inteligência artificial.
Podem ocorrer imprecisões na extração. Recomendamos consultar a fonte original, especialmente para informações sensíveis.
Todos os direitos e créditos pertencem à fonte original, disponível no link acima.
0%