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Credores não devem pagar honorários em planos compulsórios de superendividamento, diz STJ

Publicado em: 06/10/2026 15:47
Credores não devem pagar honorários em planos compulsórios de superendividamento, diz STJ
O STJ firmou precedente inédito ao decidir que, em processos de superendividamento com imposição de plano judicial compulsório, não há, em regra, sucumbência dos credores que justifique a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A 3ª turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o relator, a imposição de plano compulsório não configura derrota dos credores nem gera, por si só, obrigação de pagar honorários sucumbenciais. O procedimento previsto no art. 104-B do CDC tem natureza específica: o consumidor não contesta a existência das dívidas, mas busca a reorganização de sua vida financeira por meio de um plano de pagamento. Os credores participam como interessados nessa reorganização, e não como partes que resistem a uma pretensão e acabam vencidas. O ministro ressaltou que o plano compulsório preserva, no mínimo, o valor principal devido, com correção monetária, havendo apenas alteração judicial das condições de pagamento, e não derrota quanto à existência da dívida. Também afastou a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que a instauração da fase judicial não decorre de comportamento ilícito ou reprovável dos credores, que podem legitimamente rejeitar a proposta voluntária do consumidor. A intervenção judicial se faz necessária, uma vez que somente decisão judicial pode impor um plano compulsório de pagamento aos credores. Na fundamentação, o relator aproximou o procedimento de superendividamento da recuperação judicial de empresas: ambos buscam estabelecer judicialmente um novo regime de pagamento para obrigações já existentes e atingem pluralidade de credores, mesmo sem concordância individual. Cueva citou doutrina que descreve o modelo criado pela lei do superendividamento como espécie de "recuperação judicial da pessoa natural consumidora", na qual a decisão que fixa o plano não implica derrota dos credores em disputa judicial. No caso concreto, o STJ manteve o valor de R$ 10 mil de honorários fixado pelas instâncias anteriores. Apenas o advogado da consumidora recorreu, buscando a majoração da verba, e a exclusão do montante configuraria reformatio in pejus, vedando a reforma que prejudique o próprio recorrente. Com isso, ficou prejudicada a discussão sobre a base de cálculo dos honorários, já que, se a verba sequer seria devida pelos critérios da sucumbência e da causalidade, não poderia ser majorada por percentual sobre o proveito econômico ou o valor da causa. O processo analisado pelo tribunal foi o REsp 2.190.810. **Processo:** REsp 2.190.810 **Relator:** ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
FONTE ORIGINAL:
https://jurinews.com.br/stj/credores-nao-devem-pagar-honorarios-em-planos-compulsorios-de-superendividamento-diz-stj
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