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Plano compulsório de superendividamento não gera honorários, decide STJ

Publicado em: 06/10/2026 11:59
Plano compulsório de superendividamento não gera honorários, decide STJ
A 3ª Turma do STJ decidiu que, em processo de superendividamento com imposição de plano judicial compulsório, não há, em regra, sucumbência dos credores que justifique condenação em honorários advocatícios. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu não haver derrota dos credores nem conduta deles que tenha dado causa à fase judicial do procedimento. No caso concreto, o STJ manteve os R$ 10 mil já fixados pelas instâncias anteriores. A verba não foi excluída porque apenas o advogado da consumidora recorreu, buscando aumentar os honorários, e retirá-los nessa situação configuraria reformatio in pejus. O advogado pretendia afastar o arbitramento por equidade e aplicar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, fixado em R$ 503,4 mil. Para o relator, a imposição de plano judicial compulsório não configura derrota dos credores e não gera, por si só, obrigação de pagar honorários sucumbenciais. O procedimento do art. 104-B do CDC teria natureza específica: o consumidor não procura o Judiciário para contestar a existência das dívidas, mas para reorganizar sua vida financeira, e os credores participam como interessados nessa reorganização. O ministro também afastou o princípio da causalidade, ao entender que a instauração da fase judicial não decorre de comportamento ilícito ou reprovável dos credores. Cueva aproximou o procedimento da recuperação judicial de empresas, por estabelecer judicialmente um novo regime de pagamento para obrigações já existentes e atingir uma pluralidade de credores sem concordância individual de cada um. O ministro citou doutrina que descreve o modelo como espécie de "recuperação judicial da pessoa natural consumidora". No julgamento (REsp 2.190.810), ficou prejudicada a discussão sobre a base de cálculo dos honorários ou o uso da equidade, por entender que, se a verba sequer seria devida pelos critérios da sucumbência e da causalidade, não poderia ser majorada por percentual sobre o proveito econômico ou o valor da causa.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/quentes/465952/plano-compulsorio-de-superendividamento-nao-gera-honorario-decide-stj
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