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Credores recuperam R$ 2,24 bi por meio de protestos em cartórios
Publicado em: 06/10/2026 05:00
## Panorama Credores recuperaram R$ 2,24 bilhões por meio de protestos em cartórios decorrentes de decisões judiciais não cumpridas entre 2020 e agosto de 2025, segundo levantamento do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) obtido com exclusividade pelo Valor. O valor corresponde a 15,8% do total encaminhado aos cartórios do país. O volume de decisões judiciais que originam essa forma de cobrança cresce ano a ano: de 28.133 em 2020 para 104.294 em 2025, com mais 52.316 decisões registradas até o fim de agosto deste ano. ## Enquadramento legal e funcionamento O protesto de decisões judiciais em cartórios está previsto no artigo 517 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015) e pode ser utilizado quando a decisão já não admite recurso e o prazo de pagamento do devedor se encerrou. O credor pode requerer o encaminhamento da dívida a protesto, inclusive por meio eletrônico. O cartório intima o devedor, que dispõe de três dias para pagar; caso não haja pagamento, o protesto é registrado e a inadimplência passa a constar das bases de consulta, com possíveis reflexos sobre o acesso ao crédito. ## Percepção de especialistas O presidente do IEPTB, André Gomes Netto, afirma que o instrumento segue subaproveitado, destacando a celeridade do procedimento, ocorrida em três dias úteis, e o fato de o devedor arcar com os custos cartorários. Segundo ele, o protesto é utilizado de forma mais intensiva para dívidas entre R$ 500 e R$ 10 mil, faixa em que se concentra o maior percentual de recuperação. O advogado Rafael Pavan classifica o protesto como meio de coerção indireta, mais indicado quando o devedor tem capacidade de pagar, mas está postergando. O advogado Eduardo José de Oliveira Costa defende que a análise de procedimentos de cobrança seja estratégica e observa que o crescimento dos protestos reflete as dificuldades estruturais da fase executiva. Ele descreve a crescente integração entre os sistemas dos tribunais e dos cartórios como um movimento de racionalização da cobrança judicial, em que mecanismos que alinham incentivos para estimular o adimplemento passam a coexistir com as medidas coercitivas patrimoniais. ## Limites e riscos do uso Pavan aponta que o protesto não recupera o valor da dívida por si só e é menos apropriado quando a dívida é passível de contestação, tem valor indeterminado, está prescrita ou já foi paga pelo devedor — casos em que pode haver sustação judicial do protesto, cancelamento e condenação em indenização por dano moral. O protesto também é considerado inócuo quando o devedor já está insolvente ou em recuperação judicial, e pode inviabilizar a continuidade de relacionamentos comerciais estratégicos. Quando a finalidade é preservar a capacidade produtiva do devedor ou manter a relação comercial, Oliveira Costa recomenda cautela na adoção da restrição. Em relação a pensão alimentícia, o IEPTB destaca o protesto como meio de buscar o recebimento das decisões não cumpridas, sem impedir outras medidas legais, embora a cobrança deva ser compatível com a capacidade de cumprimento futuro da obrigação. O cancelamento do protesto, conforme o IEPTB, pode ocorrer após negociação e pagamento da dívida, inclusive por meio da Central de Protesto (Cenprot), que aceita pagamento on-line. ## Contexto de mercado O crescimento dos protestos decorrentes de decisões judiciais se insere em um cenário em que sentenças favoráveis não implicam necessariamente o recebimento do valor devido, segundo Oliveira Costa. A integração entre tribunais e cartórios é apresentada pelo especialista como parte dessa dinâmica, com instrumentos voltados a aproximar a vitória processual da efetiva recuperação do crédito.
FONTE ORIGINAL:
https://valor.globo.com/google/amp/legislacao/noticia/2026/10/06/credores-recuperam-r-224-bi-por-meio-de-protestos-em-cartorios.ghtml
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