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STF limita a multa por distribuição de lucros por empresas com débitos tributários - Mix Legal 250 / 2026
Publicado em: 08/10/2026 14:50
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, na ADI nº 5161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que é constitucional a multa prevista nos artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 aplicável à pessoa jurídica que distribui bonificações ou participação nos lucros estando em débito com a União. Os dispositivos vedam a distribuição a acionistas, sócios, quotistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos quando houver débito não garantido perante a União e suas autarquias de seguridade social, sujeitando a empresa à multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do valor do débito, com a sanção alcançando também diretores e administradores beneficiários. O tribunal, contudo, condicionou a incidência da multa à ocorrência cumulativa de três requisitos legais: crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, mediante lançamento regularmente notificado ou declaração apresentada pelo contribuinte; exigibilidade não suspensa por qualquer das causas do artigo 151 do Código Tributário Nacional, como depósito do montante integral, impugnações e recursos administrativos, concessão de medida liminar ou parcelamento; e débito não garantido nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal. Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin, redator do acórdão, acompanhado por Alexandre de Moraes e Luiz Fux após ajuste de votos na sessão de encerramento. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que votavam pela improcedência integral da ação. O Conselho Federal da OAB sustentava que a restrição configuraria sanção política, meio indireto e desproporcional de coação ao pagamento de tributos. O julgamento afastou a regra do artigo 263, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022, de modo que a simples provisão contábil não configura passivo apto a deflagrar a autuação, tornando impugnáveis os lançamentos fundados nesse critério. Débitos com exigibilidade suspensa, em discussão administrativa ou ainda não inscritos em dívida ativa não ensejam, segundo o acórdão, a incidência da penalidade. O texto indica que a estruturação de garantias passa a ser instrumento de planejamento para viabilizar a distribuição de resultados, mantendo-se risco de cobrança da multa em relação à pessoa jurídica e aos beneficiários sempre que o débito estiver inscrito em dívida ativa, exigível e desprovido de garantia ou de hipóteses de suspensão da exigibilidade. Recomenda-se o mapeamento dos débitos perante a União quanto ao status de inscrição em dívida ativa, causas de suspensão e garantias existentes, além da incorporação, à governança societária, da verificação prévia da situação fiscal antes de deliberações sobre bonificações, antecipações de lucros ou outras distribuições. Havendo débito inscrito e exigível, convém avaliar a oferta de garantia ou a adesão a causa suspensiva antes do pagamento aos sócios, além de reavaliar autuações e distribuições anteriores à luz dos parâmetros definidos pelo STF.
FONTE ORIGINAL:
https://www.sincovaganoticias.com.br/stf-limita-a-multa-por-distribuicao-de-lucros-por-empresas-com-debitos-tributarios-mix-legal-250-2026
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