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Quem teve o CPF ou o CNPJ marcado por suspeita de fraude no Pix já pode pedir revisão, e o banco tem 7 dias para decidir, pela Resolução BCB 587, que mantém a marcação por cinco anos e manda avisar o cliente a partir de 1º de fevereiro de 2027
Publicado em: 09/10/2026 08:08
A Resolução BCB 587, de 18 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 21 de setembro, alterou o regulamento do Pix para tratar da marcação de CPF ou CNPJ por fundada suspeita de fraude. Pela norma, quem foi marcado já pode pedir o cancelamento do registro, e a instituição responsável tem até sete dias, contados do recebimento do pedido, para decidir se mantém ou cancela a marcação. A regra entra em vigor na própria data de publicação, conforme o artigo 5º da resolução. A análise do pedido cabe à mesma instituição que fez a marcação, e não ao Banco Central. A marcação deve ser cancelada se, após a análise, não restarem elementos que justifiquem a suspeita, e a instituição precisa guardar os registros dos fundamentos usados para manter ou cancelar. A norma não determina que a marcação caia automaticamente se os sete dias expirem, nem garante que o resultado será o cancelamento. A marcação fica registrada no DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), base do Banco Central que vincula chaves Pix a contas e a CPF ou CNPJ. Pelo artigo 78-HA, a instituição pode marcar o documento de um cliente envolvido em transação Pix com fundada suspeita de fraude; a marcação se prende ao CPF ou CNPJ e, quando a informação existe no registro, também à chave Pix. Entre os efeitos previstos no regulamento, o artigo 89 manda a instituição responsável rejeitar as transações Pix em que o usuário marcado apareça como pagador ou recebedor, exceto devoluções, e os artigos 56, 68 e 70 impedem o registro de nova chave Pix, a portabilidade e a reivindicação de posse de chave para esse usuário. A marcação permanece vinculada ao CPF ou CNPJ, e à chave Pix quando disponível, por cinco anos, contados da data do registro no DICT. O cancelamento após revisão aceita é o caminho previsto para encerrar o registro antes desse prazo. A possibilidade de marcar já existia no regulamento; a Resolução 587 reescreveu o artigo 78-HA e acrescentou dispositivos sobre responsabilidade, revisão e prazo de registro. A obrigação de avisar o cliente sobre a marcação só passa a valer em 1º de fevereiro de 2027. A partir dessa data, a instituição que criar a marcação deverá comunicar ao usuário, informando no mínimo a data da marcação, a possibilidade de revisão e o canal para esclarecimentos e pedido de revisão. A norma não estabelece prazo para o envio desse aviso nem detalha o formato da comunicação. Até lá, o direito de contestar já existe, mas o banco não é obrigado a informar ao cliente que o registro foi feito. O pedido de cancelamento deve ser feito no canal da instituição responsável pela marcação. A contagem dos sete dias começa na data do recebimento do pedido, pelo parágrafo 2º do artigo 78-HC, e guardar o protocolo do atendimento é a forma de acompanhar o prazo. Caso o atendimento não resolva, há ouvidoria nas instituições e o serviço de Registro de reclamação do Banco Central, no site bcb.gov.br.
FONTE ORIGINAL:
https://www.correiobraziliense.com.br/cbradar/quem-teve-o-cpf-ou-o-cnpj-marcado-por-suspeita-de-fraude-no-pix-ja-pode-pedir-revisao-e-o-banco-tem-7-dias-para-decidir-pela-resolucao-bcb-587-que-mantem-a-marcacao-por-cinco-anos-e-manda-avisar-o
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