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Registro no SCR não equivale a cadastro de negativados e exige apenas comunicação prévia na concessão do crédito

Publicado em: 11/10/2026 12:00
Registro no SCR não equivale a cadastro de negativados e exige apenas comunicação prévia na concessão do crédito
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central, não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes. Por isso, não seria necessária notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN). O colegiado entendeu que a previsão da resolução não é incompatível com o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois ambos os dispositivos garantem ao consumidor ciência prévia sobre a inclusão de seus dados em cadastros. Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de uma cliente que pleiteava indenização por danos morais a um banco, alegando inscrição indevida no sistema. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, o SCR é um banco de dados alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações sobre operações de crédito, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência. O sistema teria finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com cadastros de inadimplentes, razão pela qual bastaria uma única comunicação prévia ao cliente sobre o registro. A relatora destacou que a Resolução CMN 5.037/2022 não exige nova notificação a cada atualização mensal, já que esses registros decorrem automaticamente da relação de crédito e devem refletir todas as obrigações assumidas pelo cliente, em dia ou não. Além de subsidiar a atuação fiscalizatória do Banco Central, o SCR permitiria às instituições financeiras avaliar o grau de endividamento dos potenciais tomadores. Isabel Gallotti concluiu que não há incompatibilidade entre o artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, pois ambos exigem a prévia ciência do consumidor sobre abertura de cadastros com seus dados pessoais. Como as instâncias ordinárias reconheceram que a cliente autorizou o envio das informações ao SCR no momento da contratação do empréstimo, não haveria ato ilícito indenizável. A decisão define que a exigência normativa de comunicação se satisfaz com uma única aviso anterior à primeira remessa de informações após a contratação de crédito, informando o cliente sobre o registro e as formas de acesso ao sistema. Atualizações subsequentes seriam mero desdobramento da relação creditícia originalmente informada.
FONTE ORIGINAL:
https://www.cassilandianoticias.com.br/geral/registro-no-scr-nao-equivale-a-cadastro-de-negativados-e-exige-apenas-comunicacao-previa-na-concessao-do-credito
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