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Bloqueio de R$ 231 em execução de quase R$ 900 mil não impede prescrição de dívida
Publicado em: 12/10/2026 07:56
A Justiça paulistana reconheceu a prescrição intercorrente em execução bancária de título extrajudicial em que o bloqueio de apenas R$ 231,43 não foi considerado constrição patrimonial efetiva. A 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo extinguiu ação movida pelo Banco Bradesco desde dezembro de 2016, com débito atualizado para R$ 899.821,56. O débito originou-se de Cédula de Crédito Bancário emitida em junho de 2016, no valor de R$ 165 mil, com inadimplemento alegado desde setembro daquele ano. Ao longo dos anos, o banco buscou patrimônio das executadas, chegando a pedir três vezes a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. Em março de 2022, consulta ao Sisbajud resultou no bloqueio de R$ 231,43 em conta de coexecutada — cerca de 0,056% do valor executado à época, R$ 413.413,15. O montante foi levantado pelo banco, e nova tentativa em 2023 identificou apenas R$ 61,63, com ordens de transferência canceladas. A juíza aplicou o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando o quinquenal defendido pelo banco. Considerou que o bloqueio irrisório, inferior inclusive às despesas judiciais, não atendia aos requisitos de utilidade e efetividade da execução nem aos atos interruptivos do artigo 921, § 4º-A, do CPC. A contagem teve como marco a intimação do banco sobre o resultado da pesquisa patrimonial de março de 2022, seguida da suspensão automática de um ano e do decurso do trienal, encerrado em 23 de março de 2026. Petições posteriores e novas consultas sem constrição útil não alteraram o marco prescricional. A decisão citou entendimento da Terceira Turma do STJ (REsp 2.074.067/DF).
FONTE ORIGINAL:
https://www.rotajuridica.com.br/bloqueio-de-r-231-em-execucao-de-quase-r-900-mil-nao-impede-prescricao-de-divida
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