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Contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil: A ampliação do rol

Publicado em: 19/10/2026 15:45
Contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil: A ampliação do rol
A Resolução BCB 575, de 18 de junho de 2026, entrou em vigor em 1º de outubro de 2026 e amplia de forma substancial o rol de pessoas jurídicas autorizadas a manter contas de depósito em moeda estrangeira no Brasil (CCMEs). A norma altera as Resoluções BCB 277/22 e BCB 278/22, ambas regulamentadoras do Novo Marco Cambial (Lei 14.286/21), e representa o passo mais recente na evolução de um regime regulado desde a década de 1950. Foram adicionadas cinco novas categorias ao art. 70 da Resolução BCB 277/22: pessoas jurídicas exportadoras de bens; pessoas jurídicas residentes devedoras de crédito externo; sociedades sediadas no país com participação direta de não residente em seu capital social; pessoas jurídicas não residentes credoras de crédito externo a residentes; e pessoas jurídicas não residentes com participação direta no capital social de sociedade sediada no país. Todas as novas modalidades vedam saques e depósitos em espécie, movimentações por cheques e exigem operação cambial para conversão em reais. Do ponto de vista operacional, a resolução dispensa a contratação de operação de câmbio para transferências em moeda estrangeira de e para as CCMEs, inclusive conversões entre moedas estrangeiras. Foi instituído reporte mensal ao Banco Central, a ser transmitido pelo Sistema Câmbio até o dia 5 do mês subsequente, com identificação do cliente, IBAN, moeda, saldos e movimentações. A Instrução Normativa BCB 757/26 regulamenta o procedimento, fixando o documento C214 (ACAM214) como padrão de envio. A norma cria nova linha de funding em moeda estrangeira para bancos domésticos, que passam a capturar saldos hoje mantidos em contas no exterior. Para exportadores de bens, possibilita manter receitas de exportação em moeda estrangeira no país, com potencial redução de custos de conversão cambial e melhor gestão de exposição cambial. Para investidores e receptores de capital estrangeiro, simplifica aportes, retornos e liquidações vinculados a operações registradas no SCE-IED e no SCE-Crédito. A resolução não altera restrições à estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional, preserva a estrutura de PLD/FT e não interfere na formação da taxa de câmbio. A remuneração de saldos das CCMEs pelo banco no Brasil não é permitida por ausência de regulamentação específica, o que pode impactar a atratividade do produto frente a contas offshore. Questões abertas incluem a eventual cobertura pelo FGC, o enquadramento dos saldos para fins de risco e regulação prudencial e o tratamento de bloqueios judiciais via Sisbajud sobre saldos em moeda estrangeira, assuntos não abordados pela norma.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/466735/contas-de-deposito-em-moeda-estrangeira-no-brasil-a-ampliacao-do-rol
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