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Renegociação das dívidas rurais: os riscos da ampliação de uma medida excepcional
Publicado em: 19/10/2026 13:39
A Medida Provisória nº 1.376/2026 se aproxima de um momento decisivo, seja por sua conversão em lei, seja pelo encerramento de sua vigência, e o ritmo das operações de renegociação de dívidas rurais segue acelerado. Segundo dados do Banco Central, as operações contratadas já alcançam aproximadamente R$ 7,3 bilhões, com prazo médio de 8,97 anos e taxa média de juros de 9% ao ano. O painel registra cerca de 19,5 mil operações novas e 33 mil operações renegociadas, com expressiva concentração de recursos no Rio Grande do Sul, responsável por aproximadamente R$ 5,3 bilhões do total. Ainda é cedo, contudo, para avaliar os efeitos dessas operações sobre a capacidade de pagamento dos produtores e sobre a sustentabilidade do crédito no setor. No Congresso, o Projeto de Lei de Conversão apresentado à Comissão Mista propõe alterações ao texto original, passando a contemplar expressamente Cédulas de Produto Rural (CPRs) com liquidação financeira, inclusive títulos emitidos em favor de cooperativas de produção agropecuária e fornecedores de insumos. Em paralelo, propostas e discussões sobre a inclusão de outras modalidades de endividamento, inclusive obrigações decorrentes de relações comerciais privadas, reacendem discussões sobre os limites da intervenção estatal no financiamento do agronegócio. O texto diferencia o crédito rural oficial, que integra um sistema próprio de política agrícola submetido a disciplina legal e regulatória específica, com direcionamento de recursos e equalização de taxas de juros, dos financiamentos privados, que assumiram papel cada vez mais relevante no agronegócio brasileiro. Entre esses instrumentos estão CPRs, contratos de fornecimento de insumos, estruturas de barter, Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Fiagros, frequentemente estruturados a partir de relações comerciais e financeiras privadas, com características econômicas, garantias e mecanismos próprios de alocação de riscos. A ampliação indiscriminada de medidas excepcionais de renegociação para alcançar obrigações mercantis privadas, argumenta o autor, pode produzir efeitos que transcendem a relação entre credor e devedor. Fornecedores de insumos, cooperativas, tradings, distribuidores, investidores e instituições financeiras estruturam operações considerando prazos, garantias, fluxos de pagamento e mecanismos de recuperação de crédito; a possibilidade de interferências supervenientes nessas condições compromete a previsibilidade dessas relações e tende a ser incorporada à avaliação do risco das operações futuras, com reflexos em maior seletividade na concessão de crédito, exigência de garantias adicionais, redução de prazos e elevação de custos. O artigo também destaca a crescente judicialização de pedidos de alongamento de dívidas rurais e a importância de distinguir a concessão de uma linha de financiamento destinada à quitação voluntária de obrigações privadas da imposição de alterações sobre relações contratuais preexistentes. Para o autor, a aplicação indiscriminada de entendimentos construídos no âmbito de programas excepcionais de crédito rural a operações privadas de financiamento pode desconsiderar as particularidades dos regimes jurídicos envolvidos, ampliando a insegurança jurídica — e a proteção da atividade agropecuária não pode desconsiderar a importância do financiamento privado nem transformar mecanismos excepcionais de renegociação em instrumento de interferência generalizada nas relações contratuais do setor. O texto é de autoria de Marcelo Winter, advogado, sócio da área de Agronegócio do VBSO Advogados, mestre em direito pela PUC/SP e professor do IBDA e do Insper.
FONTE ORIGINAL:
https://agfeed.com.br/campo-das-ideias/direito-de-produzir/renegociacao-das-dividas-rurais-os-riscos-da-ampliacao-de-uma-medida-excepcional
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