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Provimento 255 da Corregedoria do CNJ e jurisprudência do STJ: rumo dos processos de execução

Publicado em: 23/10/2026 17:25
Provimento 255 da Corregedoria do CNJ e jurisprudência do STJ: rumo dos processos de execução
O texto trata de dois movimentos recentes relacionados à fase de execução: o Provimento nº 255/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu a Consolidação Nacional da Execução Efetiva, e a decisão da 3ª Turma do STJ, de 14 de setembro de 2026, que vedou a segunda penhora sem prévia oitiva do executado no prazo de três dias, sob pena de nulidade não convalidável pela via recursal. A Consolidação qualifica a execução como política pública judiciária permanente e entra em vigor em fevereiro de 2027. O texto cita dados do Justiça em Números 2026: na fase de execução, o processo leva quatro anos e 11 meses até a sentença, ante um ano e três meses na fase de conhecimento, com congestionamento de 71% e 59%, respectivamente. A norma do CNJ prevê que Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais instituam Núcleos de Pesquisa Patrimonial para identificar bens, direitos e ativos de executados, inclusive em nome de interpostas pessoas. Os Núcleos poderão compartilhar pesquisas realizadas em outros processos e elaborar relatórios com medidas executivas sugeridas. A Consolidação também trata da coordenação de constrições contra grandes devedores, de pesquisas patrimoniais automatizadas e do Banco Nacional de Penhoras. Sobre garantias processuais, o texto aponta que a Consolidação assegura expressamente contraditório e ampla defesa ao leiloeiro antes de descredenciamento e aos grandes litigantes antes da cassação do selo. Ao executado, cujo patrimônio será investigado pelos Núcleos, não há previsão expressa equivalente, segundo o texto, embora o artigo 90, § 3º, da própria Consolidação preserve a responsabilidade dos órgãos jurisdicionais pela observância das garantias processuais, também assentadas na Constituição e no CPC. O texto registra ainda que a Associação dos Advogados de São Paulo requereu ao CNJ a instauração de procedimento de controle administrativo, sustentando que dispositivos do provimento invadem matéria reservada à lei federal e pedindo suspensão cautelar de seus efeitos. No caso julgado pelo STJ, uma execução de título extrajudicial já contava com imóvel indicado à penhora, com anuência do credor, e avaliação pendente de carta precatória. O credor obteve informação sobre possível crédito da devedora em outro processo e requereu penhora no rosto daqueles autos; o juiz deferiu sem ouvir a executada e o tribunal estadual manteve a decisão sob o entendimento de que os embargos de declaração haviam suprido a falta de intimação. O STJ cassou o acórdão e fixou três exigências: contraditório prévio, demonstração de insuficiência da garantia existente com avaliação prévia do bem já penhorado, salvo hipótese juridicamente fundamentada, e, para a penhora no rosto dos autos, expectativa concreta de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbá-la. O texto conclui que os relatórios dos Núcleos são subsídio técnico e não substituem a decisão judicial, o rito que a precede nem os direitos assegurados ao executado. Quando apontarem bens em execução já garantida, a constrição configura segunda penhora ou ampliação e exige observância dos artigos 853 e 874, inciso II, do CPC; quando indicarem créditos do executado em outros processos, cabe verificar a expectativa concreta de recebimento. A indisponibilidade de ativos financeiros continua podendo ser determinada sem ciência prévia do executado, como autoriza o artigo 854 do CPC. O texto menciona que o Provimento nº 256 concedeu aos tribunais 30 dias para regulamentar os Núcleos e propõe que os atos locais prevejam verificação da avaliação do bem penhorado e intimação do executado para manifestação em três dias, ressalvadas a tutela de urgência fundamentada em risco concreto de dissipação patrimonial e as hipóteses em que a lei dispensa a ciência prévia.
FONTE ORIGINAL:
https://conjur.com.br/2026-out-23/o-provimento-255-da-corregedoria-do-cnj-e-a-jurisprudencia-do-stj-os-rumos-dos-processos-de-execucao-no-brasil
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