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STJ fixa precedente qualificado sobre SCR e afasta exigência de notificação a cada novo registro

Publicado em: 04/11/2026 18:24
STJ fixa precedente qualificado sobre SCR e afasta exigência de notificação a cada novo registro
A 2ª Seção do STJ concluiu o julgamento do REsp nº 2.276.480/RS pela sistemática de precedente qualificado, aprovando as teses propostas e reafirmando a jurisprudência das Turmas do colegiado sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR). Segundo o julgamento, o reporte de informações ao SCR não exige prévia notificação do consumidor a cada evento ocorrido durante a execução do contrato, desde que o instrumento contratual contenha cláusula informando sobre o compartilhamento dos dados. O precedente também fixou que a ausência dessa notificação prévia não autoriza, por si só, a exclusão do registro nem configura dano moral. O voto condutor registra a multiplicação de demandas fundadas na alegação de que instituições financeiras estariam obrigadas a notificar individualmente seus clientes antes de cada informação relacionada à execução de operações de crédito ser reportada ao SCR, fenômeno associado à advocacia abusiva. O julgamento reafirma que o SCR possui natureza pública e regulatória e não pode ser equiparado aos cadastros privados restritivos de proteção ao crédito. O reporte ao sistema não constitui faculdade das instituições financeiras, mas obrigação regulatória necessária ao monitoramento do crédito, à supervisão do Sistema Financeiro Nacional e à gestão de riscos das operações de crédito. Criado por determinação normativa do Banco Central e alimentado compulsoriamente, suas informações só podem ser consultadas por instituições autorizadas, mediante autorização específica do cliente e com observância do dever de sigilo. Quanto ao dever de comunicação, a inserção no contrato de cláusula informando que os dados da operação serão reportados ao SCR é suficiente; não se exige nova notificação em razão de cada evento da execução. A atualização de eventos como adimplemento, atraso ou inadimplemento não constitui nova inscrição autônoma, mas atualização de operação já registrada. O consumidor informado desde o início da relação creditícia não pode alegar surpresa ou desconhecimento diante de registros posteriores. O precedente delimita também as consequências jurídicas: para reconhecer irregularidade indenizável é necessário elemento adicional, como inexatidão da informação ou atribuição de inadimplemento relativo a obrigação inexistente. A ausência de notificação não altera a veracidade do dado reportado nem torna ilícito o cumprimento da obrigação regulatória. A análise deve partir do contrato, da natureza da informação reportada e da correspondência entre o registro e a situação efetiva da operação. Sobre pagamento de dívida, a tese ressalva da inexistência de dano moral os casos de registro negativo relativo a dívida inexistente ou de manutenção do registro negativo após o pagamento. O texto esclarece que a regularização posterior produz efeitos prospectivos: lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não há dano moral indenizável, e a preservação do histórico verdadeiro do inadimplemento pretérito não constitui irregularidade, integrando a lógica de um sistema destinado a fornecer informações fidedignas para a supervisão do Sistema Financeiro Nacional e a avaliação do risco de crédito. Ao adotar a técnica de reafirmação de jurisprudência no regime do reconhecimento da relevância do direito federal, a 2ª Seção conferiu tratamento qualificado à orientação já convergente das Turmas, oferecendo resposta uniforme para controvérsias que se repetem em grande número de ações. O precedente separa a discussão sobre a comunicação contratual da discussão sobre a exatidão da informação, evitando que a primeira seja usada como fundamento automático para eliminar a segunda.
FONTE ORIGINAL:
https://conjur.com.br/2026-nov-04/stj-fixa-precedente-qualificado-sobre-o-scr-e-afasta-a-exigencia-de-notificacao-a-cada-novo-registro
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