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Provimento 216 do CNJ: A renegociação que tira a dívida da RJ
Publicado em: 04/11/2026 12:10
O Provimento 216 da Corregedoria Nacional de Justiça trata dívidas rurais renegociadas por medida provisória como extraconcursais. Segundo o texto, quem aderiu à MP 1.376 pode ter retirado essas dívidas de uma futura recuperação judicial, em um contexto de crescimento dos pedidos de recuperação no campo. A escolha entre renegociação e recuperação judicial, apresentadas frequentemente como alternativas independentes, passa a ter interação direta por força de uma regra pouco comentada do provimento. A base legal descrita é o art. 49, §§ 7º e 8º, da lei 11.101/05, que exclui do regime recuperacional os recursos controlados abrangidos pelos arts. 14 e 21 da lei 4.829/1965, ressalvada a hipótese de renegociação anterior entre devedor e instituição financeira na forma de ato do Poder Executivo. O provimento reproduz essa regra no art. 15, I, e acrescenta parágrafo único segundo o qual a expressão "ato do Poder Executivo" abrange iniciativas legislativas do Executivo, inclusive leis e medidas provisórias. O artigo aponta que a exceção de não sujeição à recuperação deve ser interpretada de forma restritiva e questiona se um provimento, de natureza administrativa, pode ampliar o alcance de uma exceção legal. Como precedente interno, o texto cita a suspensão do art. 15, IV, do mesmo provimento pelo corregedor nacional, com fundamento na necessidade de fidelidade do provimento à lei federal, e jurisprudência do STJ sobre atos cooperativos. Quanto à operacionalização, o texto distingue quatro planos normativos: a medida provisória que autoriza a renegociação, a resolução do CMN que a disciplina, o ato do Poder Executivo exigido pelo § 8º e o provimento do CNJ. A MP 1.376 teria duas linhas — uma com recursos controlados, com encargos definidos pela medida, e outra com recursos livres, sujeita ao mercado —, de modo que a parcela refinanciada com recursos não controlados não se enquadraria na exceção do § 7º. O texto também diferencia regimes de garantia: o penhor rural submete o crédito à recuperação, enquanto alienação ou cessão fiduciária gera extraconcursalidade limitada ao valor do bem ou dos recebíveis dados em garantia, com saldo remanescente habilitado como quirografário. A conclusão do material orienta a análise individualizada de origem dos recursos, instrumento, data do fato gerador, garantia e disciplina normativa aplicável antes de aderir à renegociação, considerando os dois cenários possíveis de passivo. Para credores e gestores de risco, o provimento altera o mapeamento de concursalidade em operações rurais renegociadas e exige reavaliação de cenários de inadimplência, recuperação de ativos e classificação de créditos no agro.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/467607/provimento-216-do-cnj-a-renegociacao-que-tira-a-divida-da-rj
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