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Prorrogação rural após a resolução CMN 5.314: Conveniência do banco?

Publicado em: 06/11/2026 09:05
Prorrogação rural após a resolução CMN 5.314: Conveniência do banco?
O texto examina como a prorrogação de dívida rural se relaciona com a resolução CMN 5.314 e com a súmula 298 do STJ, partindo das duas defesas comuns do banco quando o produtor pede prorrogação por frustração de safra: a formalização em cédula de crédito bancário em vez de cédula rural e a redação do Manual de Crédito Rural, que desde o início de julho passou a prever a prorrogação "por sua conveniência e decisão", mediante solicitação do mutuário. A súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O ponto discutido é se a nova redação alterou "os termos da lei" e se o nome do título basta para afastar o regime. Segundo o texto, a expressão de conveniência declara discricionariedade de forma expressa, mas se trata de norma infralegal sujeita aos limites da lei que lhe dá fundamento, de modo que a conveniência se exerceria dentro dos requisitos que a própria norma manteve. Quanto à cédula de crédito bancário, o artigo registra divergência jurisprudencial: em julgados citados, a CCB pode servir de instrumento para formalizar crédito rural, conforme admite o Manual de Crédito Rural, e sua formalização não afasta por si o regime do crédito rural quando existem elementos indicativos de vinculação à atividade agropecuária; em outro julgado, a destinação ao agro não alteraria por si a natureza da CCB. A diferença entre as posições estaria na prova apresentada. O texto também trata do que o produtor precisa demonstrar: requerimento administrativo tempestivo e por escrito, laudo técnico de frustração de safra com dados concretos de produtividade e efeito na capacidade de pagamento, fluxo de caixa com cronograma proposto e registro escrito da resposta do banco, já que a exigência de novas garantias ou condições substancialmente distintas pode caracterizar recusa. Há ainda o argumento intertemporal de que operações contratadas antes da vigência da nova redação não poderiam ter retirado do produtor a posição que ele tinha ao contratar.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/467721/prorrogacao-rural-apos-a-resolucao-cmn-5-314-conveniencia-do-banco
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