IBeGI
Tema
Tamanho da Fonte
Estilo da Fonte

STJ admite fraude à execução antes da citação do sócio

Publicado em: 06/11/2026 07:20
STJ admite fraude à execução antes da citação do sócio
O STJ, em julgamento da 1ª Turma no REsp 2.117.867/RS, decidiu que a alienação de bens por sócio de empresa executada pode ser considerada fraudulenta mesmo antes de sua citação formal, desde que existam elementos suficientes para demonstrar que ele tinha ciência inequívoca do redirecionamento da execução. O art. 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo se reservados bens ou rendas suficientes ao pagamento. Desde a alteração da LC 118/05, a inscrição do crédito em dívida ativa constitui o marco temporal relevante para essa presunção no caso do devedor originário. Para o sócio, cujo patrimônio particular não consta da CDA e que só posteriormente é chamado a responder pela dívida da empresa, a jurisprudência do STJ já se consolidava no sentido de que não seria possível considerar fraudulenta a alienação anterior ao efetivo redirecionamento. No caso julgado, uma execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sociedade empresária, com determinação de redirecionamento contra administradores em 2012; uma das sócias só foi citada formalmente em janeiro de 2017, mas em agosto de 2015 doou sua participação em imóvel a integrantes de seu núcleo familiar. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo afastamento da fraude, entendendo que a assinatura de procuração como representante da empresa não substituiria a citação pessoal. Prevaleceu, porém, a divergência inaugurada pela ministra Regina Helena Costa: a ciência do redirecionamento pode ser demonstrada por outros meios. A procuração assinada pela sócia, utilizada para questionar o redirecionamento, e a doação a membros do mesmo grupo familiar integraram o conjunto de elementos que, na decisão, indicava blindagem patrimonial e esvaziamento de ativos disponíveis para a satisfação do crédito tributário. A decisão reafirma que a citação permanece, em regra, como marco a partir do qual a alienação realizada pelo sócio redirecionado passa a ser presumidamente fraudulenta. Contudo, havendo elementos concretos de ciência inequívoca do redirecionamento anteriormente à citação, atos de disposição patrimonial praticados nesse intervalo também poderão ser considerados fraudulentos. O precedente desloca parte da análise de um critério predominantemente objetivo — a data da citação — para a investigação das circunstâncias concretas, conceito que depende da reconstrução dos fatos e da avaliação das provas: procurações, manifestações processuais, atos praticados pela empresa e pelo administrador e características da operação patrimonial poderão ser examinados. Na prática, avaliar riscos de operação patrimonial de sócio em execução fiscal poderá exigir mais do que consultar a CDA ou verificar a ocorrência da citação pessoal: será necessário reconstruir a cronologia da execução, identificar eventual decisão de redirecionamento e verificar fatos que demonstrem o conhecimento prévio do sócio.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/467929/stj-admite-fraude-a-execucao-antes-da-citacao-do-socio
⚠️ Aviso Importante

Este conteúdo foi coletado e processado com o auxílio de inteligência artificial.
Podem ocorrer imprecisões na extração. Recomendamos consultar a fonte original, especialmente para informações sensíveis.
Todos os direitos e créditos pertencem à fonte original, disponível no link acima.
0%