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Juiz limita consignados de servidora após descontos consumirem 50% da renda

Publicado em: 09/07/2026 13:59
Juiz limita consignados de servidora após descontos consumirem 50% da renda
O juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedente ação de repactuação de dívidas ajuizada por servidora pública e limitou a 30% dos vencimentos líquidos os descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. A sentença também proibiu a negativação da autora pelas parcelas que excederem esse limite. A servidora recebia salário líquido de R$ 3.267,78 e possuía descontos mensais de aproximadamente R$ 1.638,63, correspondentes a cerca de 50,15% da renda líquida. Segundo a autora, o valor restante era insuficiente para custear despesas essenciais de moradia, saúde, educação e alimentação, que somavam R$ 2.045,29 mensais. O magistrado reconheceu que o comprometimento de mais de 50% da renda violava a preservação do mínimo existencial e caracterizava situação de superendividamento nos termos do Código de Defesa do Consumidor, com base na Lei 14.181/21. O juiz destacou que o salário possui natureza alimentar e não pode ser comprometido de forma excessiva por dívidas contratuais. A margem de 30% deverá ser distribuída conforme critério cronológico das contratações, com preferência aos contratos mais antigos até o esgotamento do limite. As instituições financeiras deverão informar em 15 dias a data de celebração de cada contrato; caso não o façam, seus créditos serão presumidos como os mais recentes. Os valores excedentes ao limite de 30% foram declarados inexigíveis na modalidade consignada, incidindo apenas correção pela Selic. As instituições financeiras foram proibidas de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão das parcelas declaradas inexigíveis, sob pena de multa de R$ 1 mil por ato e por credor infrator. A servidora deverá apresentar a sentença ao setor de folha de pagamento para adequação dos descontos e se abster de contratar novos empréstimos até a quitação das dívidas abrangidas pela decisão. Foram rejeitados os pedidos de abertura de conta judicial e de indenização por danos morais. O magistrado entendeu que os contratos foram regularmente celebrados, sem prova de fraude, coerção ou vício de consentimento, e não houve conduta ilícita autônoma das instituições financeiras apta a gerar reparação.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/quentes/459979/juiz-limita-consignados-apos-descontos-consumirem-50-da-renda
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