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O fim do consignado blindado: O STF e o endividamento do idoso
Publicado em: 05/08/2026 10:45
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 23 de abril de 2026 o julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, de relatoria do ministro André Mendonça, que questionavam os Decretos 11.150/22 e 11.567/23. A Corte determinou que o Poder Executivo e o Conselho Monetário Nacional (CMN) revisem periodicamente o valor do mínimo existencial, hoje fixado em R$ 600,00, com base em estudos técnicos anuais. Além disso, o STF declarou inconstitucional o dispositivo que excluía o crédito consignado do cálculo do superendividamento. Com isso, o consignado deixa de ser tratado como margem protegida e passa a integrar o comprometimento global da renda do consumidor. A decisão amplia o universo de beneficiários do INSS elegíveis à repactuação de dívidas e reforça a limitação de descontos aos percentuais de margem legalmente admitidos. Para aposentados e pensionistas, o efeito é imediato. A garantia do mínimo existencial deve ser aferida considerando a totalidade dos descontos, incluído o consignado. O valor de R$ 600,00, no entanto, não deve ser aplicado como fórmula automática de 'renda menos descontos'; tribunais estaduais exigem a demonstração concreta e global do comprometimento da renda, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. A repactuação global de dívidas, prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC, é o principal instrumento para o superendividado. O procedimento ocorre em duas fases: conciliação extrajudicial em bloco e, se frustrada, fase judicial com plano compulsório. O TJDFT já firmou entendimento de que o rito especial alcança os empréstimos consignados, sendo taxativas as hipóteses de exclusão, como contratos com garantia real, crédito rural e financiamento imobiliário. Na prática, advogados que patrocinam repactuações de clientes idosos devem fundamentar pedidos nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 para afastar teses defensivas baseadas na antiga exclusão do consignado. Decisões que indefiram a inicial por não computar o consignado podem ser atacadas por agravo de instrumento. Também é recomendável acompanhar as publicações do CMN sobre o mínimo existencial, pois novos estudos técnicos podem alterar a base de cálculo.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/461512/o-fim-do-consignado-blindado-o-stf-e-o-endividamento-do-idoso
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