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STJ autoriza cobrança de tarifa quando banco cobre falta de saldo
Publicado em: 05/08/2026 07:45
A 4ª turma do STJ reconheceu a validade da tarifa de adiantamento a depositante, cobrada quando o banco cobre falta de saldo em conta, desde que haja previsão contratual, informação clara ao cliente e efetiva prestação do serviço. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 1.996.888 e considerou que a cobrança está respaldada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, que sustentava a ilegalidade da tarifa. Em primeiro grau, a Justiça declarou nula a cláusula contratual, proibiu novas cobranças, determinou devolução em dobro e ordenou a divulgação da decisão. O TJ/SP manteve a ilegalidade, mas reduziu a condenação à restituição simples e diminuiu a multa. Ao analisar o recurso do banco, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a tarifa remunera serviço efetivamente prestado quando a instituição disponibiliza recursos para viabilizar transação que ultrapassa o saldo da conta. Segundo o ministro, a cobrança é legítima se houver previsão contratual, transparência nas informações e observância das normas do CMN e do Banco Central. Tarifas sem serviço efetivo ou que transfiram ao consumidor custos próprios da atividade bancária não podem ser cobradas. O ministro citou o Tema 168 dos recursos repetitivos, segundo o qual a validade das tarifas bancárias deve ser examinada à luz das normas editadas pelo CMN e pelo Banco Central. Também mencionou a Resolução CMN 3.919/10, que inclui a tarifa de adiantamento a depositante entre os serviços prioritários passíveis de cobrança. Para o relator, a tarifa tem causa jurídica própria, vinculada à prestação de um serviço específico, e não se confunde com a remuneração do capital emprestado. Com esse entendimento, a 4ª turma deu parcial provimento ao recurso especial do banco e julgou improcedente a ação civil pública. O acórdão foi disponibilizado para consulta.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/quentes/461668/stj-autoriza-cobranca-de-tarifa-quando-banco-cobre-falta-de-saldo
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