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News & Media Flash Alert A Lei n.º 37/2026: um novo paradigma na recuperação e perda de ativos

Publicado em: 05/08/2026 05:24
News & Media Flash Alert A Lei n.º 37/2026: um novo paradigma na recuperação e perda de ativos
A Lei n.º 37/2026, de 27 de julho, transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2024/1260 e inaugura um novo paradigma na recuperação e perda de ativos relacionados com a prática de crimes. A norma, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2026, promove uma revisão ampla do Código Penal, do Código de Processo Penal e de legislação conexa. Entre as principais mudanças está a criação do estatuto de Pessoa Afetada, que passa a integrar o elenco de sujeitos processuais. Pessoas cujos direitos possam ser diretamente afetados por medidas de apreensão, administração ou perda de bens ganham direitos processuais próprios, como ser informadas, ser ouvidas, intervir na investigação e no julgamento, apresentar prova, recorrer e ser assistidas por advogado. A lei estabelece um regime processual autónomo para a perda de instrumentos, produtos e vantagens relacionados com crimes. O Ministério Público passa a poder requerer a perda autónoma mesmo quando o processo cesse contra todos os arguidos, desde que subsistam indícios de facto ilícito típico. A extinção do procedimento criminal, em certas condições, deixa de impedir o Estado de prosseguir a recuperação de bens. O regime da perda alargada é reforçado, permitindo alcançar bens de atividade criminosa quando preenchidos os requisitos legais, como condenação por crimes com pena máxima igual ou superior a quatro anos ou prática no âmbito de organização criminosa. Também são ampliadas as hipóteses de venda antecipada ou afetação social de bens apreendidos, especialmente quando perecíveis, perigosos, desvalorizáveis ou de conservação onerosa. O Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) ganha missão mais ampla: identificar, localizar, apreender e arrestar bens, cooperar com congéneres estrangeiros, recolher dados estatísticos e realizar investigação patrimonial mesmo após o encerramento do inquérito ou da decisão de perda. Apreensões provisórias urgentes podem ser determinadas pelo MP ou pelo diretor do GRA, com validação judicial em até 72 horas. O MENAC passa a poder promover análises retrospetivas de processos de corrupção e conexos, reforçando a relevância de programas de compliance eficazes e concretamente implementados.
FONTE ORIGINAL:
https://adcecija.pt/lei-37-2026-novo-paradigma-recuperacao-perda-ativos
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