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Receita esclarece tributação na cessão de créditos de honorários advocatícios em precatórios
Publicado em: 06/08/2026 09:41
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 113/2026, com esclarecimentos sobre a tributação na cessão de créditos de honorários advocatícios constantes em precatórios. O documento aborda a incidência do IRPF, a apuração de ganho de capital e o tratamento dos juros de mora nessas operações. Segundo o entendimento, quando o advogado cede o crédito com deságio em relação ao valor de face do precatório, a operação gera ganho de capital tributado em separado pelo cedente. Esse valor não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o tributo pago não pode ser compensado ou deduzido do imposto devido na declaração. No cálculo do ganho de capital, devem ser considerados todos os valores que compõem o crédito cedido, como principal, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais. Nas cessões com pagamento parcelado, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda tivesse ocorrido à vista. O recolhimento do imposto, porém, é proporcional ao recebimento das parcelas, aplicando-se sobre cada parcela o percentual correspondente à relação entre o ganho total e o valor total da alienação, com a alíquota prevista na legislação. A Receita também esclareceu que os juros de mora incidentes sobre precatórios permanecem tributáveis quando vinculados a honorários advocatícios contratuais cedidos. Não se aplica, nessa hipótese, a tese do Tema 808 do STF, que afastou o IR sobre juros de mora por atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função. A justificativa é que honorários advocatícios constituem rendimentos do trabalho não assalariado, como consolidado pelo STJ no Tema 878.
FONTE ORIGINAL:
https://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2026/08/06/receita-esclarece-tributacao-na-cessao-de-creditos-de-honorarios-advocaticios-em-precatorios.html
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