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Renegociação de dívidas rurais pela MP 1.376/2026: o que o produtor precisa saber antes de aderir

Publicado em: 11/08/2026 08:48
Renegociação de dívidas rurais pela MP 1.376/2026: o que o produtor precisa saber antes de aderir
A Medida Provisória nº 1.376, publicada em 15 de julho de 2026, cria regras para a renegociação de dívidas do setor agropecuário. Originada de acordo entre o Poder Executivo, a Frente Parlamentar da Agropecuária e a Câmara dos Deputados, a MP autoriza a criação de linhas de crédito específicas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (CPRs), com suporte de fundo garantidor da União. A norma prevê a renegociação de mais de R$ 100 bilhões em dívidas rurais. Para aderir, produtores rurais e cooperativas de produção precisam comprovar cumulativamente: frustração de safra em duas ou mais edições entre 2019 e 2025; redução da renda bruta igual ou superior a 30% em relação à expectativa de receita da safra; nexo causal entre as perdas e eventos climáticos adversos (seca, inundação, geada, granizo) ou oscilações acentuadas de preços de mercado; e apresentação de laudo técnico circunstanciado subscrito por profissional legalmente habilitado. Para perdas severas em três ou mais safras e redução da renda bruta acima de 40%, há condições diferenciadas, com limites de crédito ampliados, taxas de juros reduzidas e prazo de amortização de até 10 anos. Estão no escopo da medida dívidas de custeio, comercialização e industrialização renegociadas até 31/05/2026, desde que o mutuário esteja adimplente na nova contratação; operações de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31/12/2025 com inadimplemento a partir de 01/01/2024; parcelas de crédito de investimento com vencimento entre 01/01/2024 e 31/12/2026; e CPRs emitidas até 31/12/2025 inadimplidas a partir de 01/01/2024. As taxas de juros variam de 5% a 11% ao ano, com limites de R$ 400 mil para o Pronaf, R$ 2 milhões para o Pronamp e R$ 4 milhões para os demais produtores. Há carência de dois anos para o pagamento do principal, com pagamento apenas dos encargos financeiros nesse período. Ficam excluídas da renegociação dívidas inscritas em dívida ativa da União, operações lastreadas em recursos do Fundo Social, débitos beneficiados pela MP 1.314/2025 e créditos vinculados à reconstrução do Rio Grande do Sul amparados pela Lei 14.981/2024. A MP foi regulamentada pela Resolução Bacen 5.330/2026, que define os trâmites administrativos de liberação dos recursos. A contratação das linhas fica a critério do agente financeiro, o que pode levar à recusa do pedido mesmo quando os requisitos são preenchidos. A comprovação de fraude ou falsidade ideológica na documentação ou no laudo técnico implica perda imediata dos benefícios, vencimento antecipado da dívida e proibição de acesso ao crédito rural por cinco anos. O profissional técnico que assinar o laudo pode responder solidariamente por danos ao erário. A renegociação também importa novação da dívida, extinguindo a obrigação originária e seus acessórios; em contratos sob discussão judicial, as teses de defesa deixam de ser apreciadas e os ônus sucumbenciais não são automaticamente cobertos, dependendo de negociação expressa entre as partes.
FONTE ORIGINAL:
https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/juridico/426189-renegociacao-de-dividas-rurais-pela-mp-1-376-2026-o-que-o-produtor-precisa-saber-antes-de-aderir.html
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