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STJ impede Fisco de recusar seguro-garantia e fiança em execução fiscal
Publicado em: 12/08/2026 04:00
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Tema 1.385, que a Fazenda Pública não pode recusar, com base na ordem legal de preferência da penhora, fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para assegurar execução fiscal. O colegiado entendeu que esses instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário. O julgamento analisou a interpretação da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). O art. 11 estabelece ordem de preferência da penhora, com o dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações. A Fazenda sustentava ter prerrogativa para exigir constrição em dinheiro com base nesse dispositivo. De acordo com o STJ, os arts. 9º e 15, I, da lei autorizam a fiança bancária e o seguro-garantia como formas de assegurar a execução, com os mesmos efeitos da penhora, e tratam a substituição como direito do executado. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a leitura isolada do art. 11 não autoriza recusa imotivada quando os requisitos legais estão atendidos. Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves acrescentou que a Fazenda pode discordar da garantia, mas não de forma arbitrária, cabendo ao juiz da execução analisar cada caso. Os ministros consideraram que a fiança bancária e o seguro-garantia têm eficácia e liquidez equivalentes ao depósito em dinheiro e representam alternativa menos onerosa para as empresas, por não comprometerem o fluxo de caixa. Ficou fixada a tese: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.” Os recursos julgados foram os REsps 2.193.673 e 2.203.951.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/quentes/450065/stj-impede-fisco-de-recusar-seguro-garantia-e-fianca-em-execucao
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