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STJ valida alienação por iniciativa particular que não seguiu o artigo 880 do CPC

Publicado em: 16/08/2026 04:07
STJ valida alienação por iniciativa particular que não seguiu o artigo 880 do CPC
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alienação por iniciativa particular, realizada sem a observância do procedimento previsto no artigo 880 do Código de Processo Civil (CPC), não é inválida se não houver prejuízo às partes. O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial ajuizada por uma instituição financeira, na qual o devedor ofereceu imóveis à penhora. Após o segundo leilão, parte dos bens foi arrematada, e um imóvel remanescente foi vendido diretamente, com homologação pelo juízo e imissão na posse do adquirente. O ex-proprietário do imóvel ajuizou ação alegando nulidade da venda, por ter ocorrido logo após o segundo leilão e sem sua prévia intimação. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou a ação improcedente, e o caso chegou ao STJ por meio de recurso. No recurso, o antigo dono sustentou que a venda direta não observou as normas processuais, comprometendo a segurança jurídica e causando perdas e danos, além de lucros cessantes, argumentando que teria exercido o direito de preferência se tivesse sido informado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que não foram cumpridas as exigências do artigo 880 do CPC, como o requerimento do exequente, a intimação das partes e a fixação das condições da alienação pelo juiz, ainda que o banco tenha anuído posteriormente e o magistrado tenha homologado o negócio. Contudo, a ministra destacou que a venda ocorreu por valor superior a 50% da avaliação, com pagamento à vista e intermediação de leiloeira experiente. A relatora observou que o prejuízo alegado se referia à impossibilidade de familiares exercerem o direito de preferência, mas tanto o filho quanto o irmão do devedor tiveram ciência do interesse do terceiro e não apresentaram propostas. Além disso, a tese de perda da chance não foi apresentada na petição inicial nem nas impugnações à arrematação, surgindo apenas na réplica. Nancy Andrighi enfatizou que, na alienação por iniciativa particular, cabe ao juízo fiscalizar as negociações e verificar o cumprimento dos requisitos legais, havendo flexibilidade para fixar condições adequadas às circunstâncias do caso. Ao manter a validade da venda, a ministra concluiu que, uma vez homologado o negócio, eventual invalidade depende da demonstração de prejuízo.
FONTE ORIGINAL:
https://colunapolitica.com.br/poder-judiciario/stj-valida-alienacao-por-iniciativa-particular-que-nao-seguiu-o-artigo-880-do-cpc
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