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Juíza afasta cumulação de Selic e juros em cédula de crédito bancário
Publicado em: 12/07/2026 15:09
A 3ª Vara Cível de Santa Rosa/RS julgou parcialmente procedentes embargos à execução em cédula de crédito bancário, determinando o recálculo da dívida com aplicação exclusiva da Taxa Selic e afastando a mora dos devedores. A magistrada considerou abusiva a cláusula contratual que previa a cobrança cumulativa da Taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano, por configurar bis in idem, onerosidade excessiva ao consumidor e violação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A Selic já engloba correção monetária e remuneração do capital, tornando incompatível a cumulação. Como consequência, o saldo devedor deverá ser recalculado desde a origem do contrato, excluindo os juros remuneratórios de 6% ao ano e mantendo apenas a Selic durante o período de normalidade. A mora dos devedores foi afastada até a apuração do valor efetivamente devido, de modo que multa e juros moratórios somente incidirão se houver novo inadimplemento após o recálculo. A decisão também reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação, conforme a Súmula 297 do STJ, mas exigiu a demonstração da abusividade no caso concreto. A magistrada rejeitou pedidos de substituição de parcelas variáveis por fixas e de aplicação da taxa média de mercado, por não terem sido comprovados os requisitos. A sentença destaca a importância da análise de cláusulas que cumulem encargos remuneratórios em contratos bancários, especialmente quando a Selic é utilizada como índice de correção. O caso reforça a necessidade de transparência e equilíbrio nas condições contratuais, com potenciais impactos em execuções de dívidas e práticas de cobrança no setor financeiro.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/amp/quentes/459749/juiza-afasta-cumulacao-de-selic-e-juros-em-cedula-de-credito-bancario
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