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STJ proíbe bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica como meio de coerção fiscal

Publicado em: 19/08/2026 13:48
STJ proíbe bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica como meio de coerção fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou ilegal o bloqueio da inscrição estadual e a suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas como meio de coerção fiscal. O julgamento, proferido de forma monocrática no Recurso Especial 2282079 – GO, reafirmou que atos administrativos que impedem o livre exercício da atividade econômica configuram sanção política vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por uma distribuidora de carnes contra o Estado de Goiás, após a autoridade fazendária interromper a capacidade operacional da empresa sob justificativa de indícios de fraude fiscal e descumprimento de obrigações acessórias. O resultado material foi favorável ao contribuinte, preservando o entendimento das instâncias inferiores sobre a impossibilidade de o fisco utilizar meios indiretos para forçar a regularização de obrigações tributárias ou paralisar atividades empresariais sem o devido processo legal. A administração pública estadual buscou reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás sob o argumento de que a medida não constituía sanção política, mas sim exercício regular do poder de polícia fiscal. No entanto, o relator observou que o tribunal de origem concluiu que a restrição inviabilizou totalmente o funcionamento da empresa, atraindo a aplicação de precedentes vinculantes das cortes superiores. O entendimento fixado é que a administração pública possui instrumentos específicos para cobrança de créditos e combate a ilícitos, como execução fiscal e devido procedimento administrativo, sem cercear o direito ao trabalho. A fundamentação destacou a incidência das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que consolidam a proibição de interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos e impedimento do exercício de atividades profissionais por contribuinte em débito. O julgado ressaltou que o bloqueio das notas fiscais eletrônicas retira a capacidade da empresa de realizar vendas, emitir documentos de transporte e cumprir contratos, caracterizando via transversa de punição que ignora a garantia constitucional da livre iniciativa. Quanto aos aspectos processuais, o relator apontou que a análise da tese estatal enfrentaria óbices intransponíveis, incluindo o reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ e a análise de normas de direito local impedida pela aplicação analógica da Súmula 280 do STF. O acórdão também enfrentou a ausência de contraditório e ampla defesa antes da restrição cadastral, enfatizando que a Administração Pública deve utilizar meios proporcionais e legais para cobrança e fiscalização. A decisão mencionou o Tema de Repercussão Geral 856 do STF, que trata da inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao contribuinte em débito como forma de compeli-lo ao pagamento. O encerramento do litígio na instância especial solidifica a proteção ao contribuinte contra sanções políticas que afetam a continuidade do negócio, reafirmando a impossibilidade de bloqueios sumários sem estrita observância do devido processo legal. O fundamento jurídico central baseia-se na proteção do livre exercício da atividade econômica e na garantia da livre iniciativa, conforme os artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
FONTE ORIGINAL:
https://www.sincovaganoticias.com.br/stj-proibe-bloqueio-de-emissao-de-nota-fiscal-eletronica-como-meio-de-coercao-fiscal
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