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Cessão de recebíveis imobiliários e responsabilidade do cessionário
Publicado em: 24/08/2026 16:00
A cessão de recebíveis imobiliários tornou-se instrumento comum de financiamento para empreendimentos de loteamento, permitindo a antecipação de fluxos financeiros futuros. Contudo, a distinção jurídica entre a cessão de crédito e a cessão da posição contratual tem gerado controvérsias sobre a responsabilidade do cessionário em caso de inadimplemento das obrigações da loteadora. A jurisprudência recente da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no AREsp 2.895.936/MG, estabeleceu um critério claro para delimitar essa responsabilidade. O entendimento é que a cessão de crédito opera apenas a transferência da posição ativa da obrigação (direito de receber), sem implicar a transferência das obrigações contratuais de execução, como a implantação de infraestrutura. Assim, o cessionário que adquire recebíveis não se torna, por si só, solidariamente responsável pelo atraso das obras. O STJ reformou decisões de tribunais inferiores que imputavam responsabilidade às cessionárias com base em sua inserção na cadeia de consumo. O acórdão destacou que a cadeia de fornecimento do produto ou serviço (no caso, a construção do loteamento) não se confunde com a cadeia de financiamento que viabiliza economicamente o empreendimento. A solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o agente esteja efetivamente inserido na cadeia de fornecimento, o que não ocorre com a mera aquisição fiduciária ou securitária dos recebíveis. A orientação consolidada na 4ª turma, inclusive com a revisão de julgamentos anteriores em embargos de declaração, afirma que a natureza eminentemente financeira da operação de cessão de crédito não fundamenta, por si só, a legitimidade passiva do cessionário em demandas de resolução contratual e reparação de danos causados pelo inadimplemento da loteadora. A análise deve focar na posição jurídica efetivamente ocupada pelo agente e nas obrigações que ele assumiu. Fica ressalvado que a orientação não confere imunidade abstrata a todos os adquirentes de recebíveis. Se a realidade contratual demonstrar que o cessionário ultrapassou a posição financeira e assumiu obrigações relativas à execução do empreendimento, participou diretamente da prestação ao consumidor ou exerceu atribuições que o qualifiquem como fornecedor, a responsabilidade poderá ser diferente. O exame deve ser funcional, identificando o objeto transferido, as obrigações assumidas, a atividade desempenhada e o nexo causal com o dano. Essa delimitação conceitual é relevante para a estruturação de operações de crédito e securitização no mercado imobiliário, pois separa a circulação do resultado econômico da transferência da responsabilidade jurídica pelo cumprimento do contrato.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/462564/cessao-de-recebiveis-imobiliarios-e-responsabilidade-do-cessionario
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