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Recuperação judicial não é salvo-conduto: A defesa do crédito fiduciário
Publicado em: 24/08/2026 15:45
Artigo analisa a proteção da alienação fiduciária em processos de recuperação judicial no Brasil, defendendo sua natureza extraconcursal como garantia essencial para a segurança jurídica do mercado de crédito. O texto argumenta que o aumento expressivo de recuperações judiciais tem sido, em muitos casos, desvirtuado para fins de blindagem patrimonial e fraude, gerando instabilidade. O autor destaca que decisões judiciais recentes, como a proferida pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, são fundamentais para reafirmar a solidez das garantias contratuais. A análise indica que o princípio da preservação da empresa não deve ser interpretado como salvo-conduto para inadimplemento ou como incentivo a manobras fraudulentas, apontando a prática forense de orquestração de esvaziamento patrimonial sob proteção do *stay period*. A defesa da extraconcursalidade baseia-se na legislação vigente (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05) e na jurisprudência pacífica do STJ, que exclui créditos fiduciários do processo de recuperação. O texto ressalta a validação da constitucionalidade da alienação fiduciária pelo STF, reconhecendo sua adequação sob a ótica da Análise Econômica do Direito como medida de política econômica para equilibrar riscos. A manutenção da garantia é apresentada como componente direto no cálculo do risco de operações de crédito, impactando o *spread* bancário e a disponibilidade de crédito. O artigo conclui que decisões que reafirmam essa proteção são cruciais para enviar mensagem de clareza ao mercado sobre proteção à boa-fé contratual e segurança jurídica.
FONTE ORIGINAL:
https://www.migalhas.com.br/depeso/462593/recuperacao-judicial-nao-e-salvo-conduto-defesa-do-credito-fiduciario
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