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Prescrição e fundos cessionários: o tempo como limite da pretensão executiva

Publicado em: 24/08/2026 12:00
Prescrição e fundos cessionários: o tempo como limite da pretensão executiva
A aquisição de carteiras de créditos inadimplidos por fundos de investimento e securitizadoras é operação lícita e consolidada, com o STJ reconhecendo a legitimidade da substituição processual do cessionário. No entanto, o crédito adquirido mantém seu estado original, incluindo o tempo já transcorrido para fins de prescrição. A distinção entre três institutos prescricionais — prescrição da pretensão, prescrição da execução e prescrição intercorrente — é essencial. A confusão entre eles é a causa mais frequente de rejeição de defesas. A cessão de crédito não interrompe nem suspende o prazo prescricional, conforme a enumeração taxativa do art. 202 do Código Civil. A Lei 14.195/2021 reformulou o art. 921 do CPC, alterando significativamente o regime da prescrição intercorrente. Sob a nova redação, apenas a efetiva citação do executado e a efetiva penhora de bens interrompem o curso da prescrição. Diligências eletrônicas como bloqueios no Sisbajud, que não resultam em penhora efetiva, não têm efeito interruptivo. Essa mudança impacta diretamente o modelo de cobrança em escala praticado por fundos cessionários, que depende de volume alto de execuções e movimentação processual constante. O foco da defesa desloca-se do comportamento do credor para a eficácia objetiva dos atos executivos, exigindo demonstração de resultados concretos. A aplicação da lei nova aos processos em curso segue o art. 14 do CPC, com a necessidade de segregação de atos praticados antes e depois da vigência (27/08/2021). A matéria apresenta divergência jurisprudencial, exigindo precisão documental na definição dos atos submetidos ao novo regime. O reconhecimento da prescrição intercorrente leva à extinção da execução sem ônus para as partes, incluindo custas e honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ. A correta qualificação da espécie prescricional tem consequência patrimonial direta.
FONTE ORIGINAL:
https://debatejuridico.com.br/prescricao-e-fundos-cessionarios-o-tempo-como-limite-da-pretensao-executiva
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