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Impugnação retardatária pelo devedor na recuperação judicial
Publicado em: 14/07/2026 18:25
O artigo analisa a legitimidade do devedor para apresentar impugnação retardatária de crédito no âmbito da recuperação judicial, à luz das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005. A reforma positivou as impugnações retardatárias nos §§ 7º e 8º do art. 10, sem, contudo, restringir o rol de legitimados previsto no art. 8º, que inclui expressamente o devedor. A jurisprudência do STJ, consolidada antes mesmo da reforma, já orientava que a verificação de créditos deve buscar a correção máxima do quadro geral de credores. Precedentes como o REsp 1.655.705/SP e o REsp 1.991.103/MT estabelecem que a relação de credores tem natureza declaratória e não constitutiva, prevalecendo a realidade substantiva do crédito sobre formalismos. O reconhecimento da legitimidade do devedor para a impugnação retardatária decorre da interpretação sistemática da lei. O silêncio dos parágrafos do art. 10 quanto à legitimidade não exclui o devedor, pois as consequências processuais da extemporaneidade (perda de voto e não participação em rateios) são inaplicáveis ao devedor por sua natureza, mas não afastam seu direito de provocar a correção do quadro. Negar essa legitimidade consolidaria erros do administrador judicial que não poderiam ser corrigidos por outros sujeitos processuais. O devedor é a parte com visão mais abrangente do passivo e tem interesse direto na exatidão da relação, que impacta a par conditio creditorum e a viabilidade do processo de recuperação. Admitir a impugnação retardatária pelo devedor prestigia a primazia da realidade substantiva do crédito, princípio desenvolvido pelo STJ. Tribunais como o TJ-SP e o TJ-MT já reconheceram essa possibilidade, reforçando que a correção do quadro geral deve ser permitida independentemente do momento processual, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé. A conclusão é que a Lei 14.112/2020, ao prever as impugnações retardatárias, não criou nova restrição de legitimidade, e o devedor permanece autorizado a utilizá-las. O sistema jurídico brasileiro, nesse ponto, privilegia a exatidão material da relação de credores em detrimento de preclusões formais que eternizariam incorreções.
FONTE ORIGINAL:
https://www.conjur.com.br/2026-jul-14/impugnacao-retardataria-pelo-devedor-e-a-primazia-da-realidade-substantiva-do-credito/
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