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Toffoli restabelece execução fiscal extinta sem prévia intimação do município
Publicado em: 15/07/2026 11:02
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), proveu recurso extraordinário para anular a extinção de uma execução fiscal ajuizada pela Prefeitura de Porto Ferreira (SP). A decisão determinou o retorno dos autos à instância de origem para que o município seja previamente intimado antes de eventual extinção do processo por falta de interesse de agir. A execução fiscal foi extinta em primeira instância sem análise do mérito, com base no baixo valor da causa, fundamentada na Resolução 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, aplicando o princípio da eficiência administrativa. O município recorreu ao STF alegando que a cidade possui legislação própria (Lei 3.146/2015) que estabelece limite inferior para cobrança judicial, e que a extinção sumária violou a autonomia municipal e o direito de acesso à justiça. A contribuinte não constituiu advogados nos autos. Toffoli destacou que a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir exige que o juízo intime previamente a Fazenda Pública. A jurisprudência do STF condiciona a extinção à constatação de que o ente público não esgotou os meios extrajudiciais e administrativos para cobrar o crédito. Antes de extinguir o feito, cabia ao juízo verificar o interesse de agir, mediante comprovação de adoção de medidas extrajudiciais. A decretação de falta de interesse processual não poderia ocorrer de forma automática sem oportunidade de manifestação do município. A decisão reafirma a necessidade de observância do contraditório e do devido processo legal em execuções fiscais, mesmo aquelas de baixo valor. O município foi representado pelo procurador Matheus Gomes.
FONTE ORIGINAL:
https://www.conjur.com.br/2026-jul-15/toffoli-anula-decisao-que-extinguiu-execucao-fiscal-sem-intimacao-de-municipio/
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